Exame da Ordem
O migalheiro Cleanto Farina Weidlich protolocou na JF de Porto Alegre MS (2008.71.00024527-9) em favor de um bacharel para assegurar sua participação na segunda fase do Exame da Ordem, ainda que não habilitado na primeira fase do certame.
A liminar foi deferida pelo juiz Federal Substituto Jurandi Borges Pinheiro, que
autorizou a participação do impetrante na 2ª Etapa do Exame, a realizar-se no dia 19 de outubro de 2008 (v. abaixo).-
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS
IMPETRANTE : CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH
ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICH
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
I.
Neste mandado de segurança requer o impetrante provimento jurisdi-cional que assegure a sua participação na segunda fase do Exame de Ordem n.º 02/08, ainda que não habilitado na primeira fase do certame.
Disse que a questão número 24 da PROVA FOGO possui vício material insanável, trazendo no enunciado da pergunta número de Lei diverso daquele a que se referiam as alternativas de resposta, o que, ao seu ver, anula de plano todo o questiona-mento.
Sem a oitiva da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
II.
Concedo, preliminarmente, o benefício da AJG. Anote-se.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o ris-co de ineficácia da ordem judicial, caso deferida tão-só em virtude da sentença.
Na avalizada doutrina de Teori Albino Zavascki, o risco de dano irre-parável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida assecuratória é o risco atual, grave e concreto; ou seja: o que não é eventual; que se apresenta iminente no curso do processo; e que está potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito alegado pela parte.
É, pois, aquele que, objetivando afastar o total desprestígio do axioma constitucional da efetividade da jurisdição, à luz da futura inutilidade prática da sen-tença, atenua os efeitos da segurança jurídica preconizada pelo legislador constituin-te no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Republicana de 1988, constituindo verdadeira hi-pótese de exceção.
A propósito do tema, ensina textualmente o referido mestre:
Toda a norma que visa solucionar colisão de direitos acarreta, em alguma me-dida, limitações à concretização dos direitos colidentes. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, não foge à regra. Efetivamente, ao estabelecer que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, o legislador ordi-nário está, sem dúvida, estabelecendo restrição ao direito à segurança jurídica, consagrado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição. Justamente por isso, e conforme evidenciam os incisos do artigo, tal restrição somente é admitida quando outro direito fundamental (da efetividade da jurisdição) estiver em vias de ser despres-tigiado - págs. 73/74.
Justamente a hipótese dos autos. Mesmo que não possuam as alegações do impetrante, em tese, relevância suficiente para amparar a concessão da medida li-minar, é de se observar que o eventual não acolhimento do pedido resultaria numa de-negação antecipada da segurança, ainda que, após as informações da autoridade im-petrada e do parecer do Ministério Público, viesse a se posicionar o Juízo pelo deferi-mento da medida. Neste caso, mesmo com a concessão da segurança restaria sem efei-to prático a sentença, pois já passado o dia para realização da prova escrita.
Assim sendo, e só para evitar a perda de uma chance, é de ser deferido, por ora, o pedido liminar.
III.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para autorizar a participação do impetrante na 2ª Etapa do Exame de Ordem n.º 02/2008, a realizar-se no dia 19 de outubro de 2008.
Intimem-se e notifique-se para informações, em plantão.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2008.
Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto
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