Migalhas Quentes

Exame da Ordem

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16/10/2008


Exame da Ordem

O migalheiro Cleanto Farina Weidlich protolocou na JF de Porto Alegre MS (2008.71.00024527-9) em favor de um bacharel para assegurar sua participação na segunda fase do Exame da Ordem, ainda que não habilitado na primeira fase do certame.

A liminar foi deferida pelo juiz Federal Substituto Jurandi Borges Pinheiro, que

autorizou a participação do impetrante na 2ª Etapa do Exame, a realizar-se no dia 19 de outubro de 2008 (v. abaixo).

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS

IMPETRANTE : CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH

ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICH

IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

I.

Neste mandado de segurança requer o impetrante provimento jurisdi-cional que assegure a sua participação na segunda fase do Exame de Ordem n.º 02/08, ainda que não habilitado na primeira fase do certame.

Disse que a questão número 24 da PROVA FOGO possui vício material insanável, trazendo no enunciado da pergunta número de Lei diverso daquele a que se referiam as alternativas de resposta, o que, ao seu ver, anula de plano todo o questiona-mento.

Sem a oitiva da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

II.

Concedo, preliminarmente, o benefício da AJG. Anote-se.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o ris-co de ineficácia da ordem judicial, caso deferida tão-só em virtude da sentença.

Na avalizada doutrina de Teori Albino Zavascki, o risco de dano irre-parável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida assecuratória é o risco atual, grave e concreto; ou seja: o que não é eventual; que se apresenta iminente no curso do processo; e que está potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito alegado pela parte.

É, pois, aquele que, objetivando afastar o total desprestígio do axioma constitucional da efetividade da jurisdição, à luz da futura inutilidade prática da sen-tença, atenua os efeitos da segurança jurídica preconizada pelo legislador constituin-te no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Republicana de 1988, constituindo verdadeira hi-pótese de exceção.

A propósito do tema, ensina textualmente o referido mestre:

Toda a norma que visa solucionar colisão de direitos acarreta, em alguma me-dida, limitações à concretização dos direitos colidentes. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, não foge à regra. Efetivamente, ao estabelecer que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, o legislador ordi-nário está, sem dúvida, estabelecendo restrição ao direito à segurança jurídica, consagrado pelo artigo 5º, LIV, da Constituição. Justamente por isso, e conforme evidenciam os incisos do artigo, tal restrição somente é admitida quando outro direito fundamental (da efetividade da jurisdição) estiver em vias de ser despres-tigiado - págs. 73/74.

Justamente a hipótese dos autos. Mesmo que não possuam as alegações do impetrante, em tese, relevância suficiente para amparar a concessão da medida li-minar, é de se observar que o eventual não acolhimento do pedido resultaria numa de-negação antecipada da segurança, ainda que, após as informações da autoridade im-petrada e do parecer do Ministério Público, viesse a se posicionar o Juízo pelo deferi-mento da medida. Neste caso, mesmo com a concessão da segurança restaria sem efei-to prático a sentença, pois já passado o dia para realização da prova escrita.

Assim sendo, e só para evitar a perda de uma chance, é de ser deferido, por ora, o pedido liminar.

III.

Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para autorizar a participação do impetrante na 2ª Etapa do Exame de Ordem n.º 02/2008, a realizar-se no dia 19 de outubro de 2008.

Intimem-se e notifique-se para informações, em plantão.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Por fim, voltem conclusos para sentença.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2008.

Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto

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