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PL pune exercício da advocacia sem inscrição na OAB

O Projeto de Lei 3860/08, apresentado pelo deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), define penas para o exercício da profissão de advogado por quem não for inscrito na OAB - com exceção dos casos em que a lei dispense tal exigência. A proibição alcança também advogados que estiverem com o registro na OAB suspenso em decorrência de processo disciplinar.

2/10/2008


Exercício da profissão

PL pune exercício da advocacia sem inscrição na OAB

O PL 3860/08 (v. abaixo), apresentado pelo deputado Silvinho Peccioli (DEM/SP), define penas para o exercício da profissão de advogado por quem não for inscrito na OAB, com exceção dos casos em que a lei dispense tal exigência.

A proibição alcança também advogados que estiverem com o registro na OAB suspenso em decorrência de processo disciplinar.

O projeto estabelece pena de reclusão de dois a seis anos e multa. Essa pena poderá ser aumentada de 1/6 a 1/3 caso o infrator tenha sido excluído dos quadros da Ordem.

Silvinho Peccioli destaca a importância dos requisitos exigidos para o exercício da profissão de advogado, entre eles o exame de ordem. O parlamentar ressalta que muitos bacharéis, não conseguindo sucesso no exame, passam a advogar sem a indispensável inscrição na OAB. "Junte-se a isso os famosos rábulas que têm escritórios espalhados pelos grotões do País e dão consultas, além dos advogados suspensos pelo Tribunal de Ética e Disciplina, bem como os excluídos dos quadros da OAB."

Segundo o parlamentar, é freqüente o uso de número de inscrição de advogado por quem não é advogado. Nesse caso, o falsário se vale da inscrição de um profissional regularmente inscrito por outra seção da OAB. "É comum no cotidiano forense os advogados serem processados no Judiciário ou no Tribunal de Ética da OAB por ações temerárias, de má-fé ou ineptas que jamais propuseram. São pegos de surpresa", ressalta.

Incentivo

Diante da inexistência de sanção penal para o exercício ilegal da advocacia, o Judiciário se vale da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41 - clique aqui), que prevê pena de 15 dias a 3 meses de prisão ou multa para o exercício de profissão ou atividade econômica sem o preenchimento das condições previstas em lei. Para o parlamentar, essa pena é um incentivo para a proliferação de falsos advogados.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI N.º , DE 2008

(Do Sr. Silvinho Peccioli)

Acrescenta o art. 7º-A à Lei 8.906 de 4 de julho de 1994.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.° Esta Lei tipifica o exercício ilegal da a dvocacia

Art. 2º. A Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigora acrescida do seguinte artigo 7º-A:

“Art. 7º-A. Exercer atos privativos da profissão de advogado ou anunciar que os exerce, a título oneroso ou gratuito, quando não for inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 8.°, exceto nos casos em que a Lei dispense essa exigência.

Pena - reclusão de 2 ( dois) a (seis) anos e multa.

§ 1.°. Incorre nas penas deste artigo o advogado qu e exercer a advocacia, enquanto a sua inscrição estiver suspensa em decorrência de processo disciplinar.

2º. A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) quando o infrator tenha sido, anteriormente ao crime, excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.”

Art. 3.° - Esta lei entra em vigor na data de sua p ublicação.

JUSTIFICAÇÃO

A "vida", a "liberdade", a "igualdade", a "segurança", e a "propriedade" são garantias fundamentais do nosso Estado Democrático e de Direito, conforme preceitua o artigo 5.°, "caput", da Constituição Federal.

A proteção dessas referidas garantias, sobretudo no âmbito do Poder Judiciário, incumbe àquelas "Funções Essenciais à Justiça", assim consideradas pela Carta da República, quais sejam, Ministério Público (artigo 127 e seguintes, CF), Advocacia Pública (artigo 131, CF), Advocacia e Defensoria Pública (artigos 133 e 134, CF), cujas quais são desempenhadas pelos seus respectivos profissionais, após o preenchimento dos requisitos legais (concurso público e exame de ordem).

No que tange à Advocacia, esta é exercida pelo advogadoindispensável à administração da justiça, artigo 133, da CF -, que é regido, juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil, pela da Lei nº 8.906/1994, onde encontramos, notada mente em seu artigo 8.°, t odos os requisitos necessários para o exercício de tal profissão ou atividade, especialmente a "aprovação em Exame de Ordem" (inciso IV, do citado dispositivo).

A exigência de requisitos para tanto é de fundamental relevância para que se possa permitir a segurança e a efetividade dos direitos e garantias outorgados ao cidadão e as Instituições Jurídicas, na medida em que, com isso, transmite-se a todos uma certeza quanto à qualidade da representação jurídica do advogado.

De outro lado, proporciona-se um equilíbrio de forças ou de paridade de armas no processo judicial (pessoa física x pessoa jurídica, cidadão x Estado), já que os membros do Ministério Público e da Advocacia Pública gozam de uma reconhecida qualidade pelas atividades que desempenham.

Portanto, para lidar com os aludidos bens jurídicos fundamentais é de todo indispensável que o profissional do direito esteja suficientemente qualificado, sendo essa a principal preocupação da Lei nº 8.906/1994 ao reger a profissão do advogado, daí a existência do Exame de Ordem e outros requisitos. E é essa uma das principais questões que a OAB tem enfrentado nos últimos quatorze anos.

Boa parte dos Bacharéis, não conseguindo sucesso no exame da Ordem, passam a advogar sem a indispensável inscrição na OAB.

Junte-se a isso, os famosos rábulas que têm escritórios espalhados pelos grotões do País e dão consultas, além dos advogados suspensos pelo Tribunal de Ética e Disciplina, bem como os excluídos dos quadros da OAB. Todos esses, na sua grande maioria, advogam no Judiciário como se advogados fossem ou não estivessem cumprindo suspensão.

Importante ainda ressaltar os milhares de casos que a OAB tem notícia cujo quais dão conta do uso indevido do número de inscrição de advogado por quem não é advogado, ou seja, o falso causídico advoga usando o número de inscrição do advogado regularmente inscrito por outra Secção da OAB.

É comum no cotidiano forense os advogados serem processados no Judiciário ou no Tribunal de Ética da OAB por ações temerárias, de má-fé ou ineptas que jamais propuseram. São pegos de surpresas.

Ademais, o número de pedidos para instauração de procedimento investigatório contra falsos advogados junto às Delegacias de Policia só tem aumentado, não dispondo a OAB outros meios para coibir essa prática crescente.

Entretanto, inexiste sanção penal para o "exercício ilegal da advocacia", aplicando-se nos casos em concreto o artigo 47 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, que prevê "pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa", o que, a nosso sentir, é um incentivo para a proliferação de falsos advogados.

Daí, portanto, a finalidade desse Projeto de Lei para coibir penalmente, com uma sanção razoável, essa prática que tem atentado contra as garantias fundamentais das pessoas, cujas quais têm sofridos prejuízos, inclusive da liberdade, em razão da sobredita conduta que aqui se busca criminalizar de forma específica.

No que concerne ao quanto da pena - mínimo de dois anos e máximo de seis - é razoável, posto ser o necessário para penalizar os falsos advogados, assim como coibir, especificamente, tal pratica ilegal, uma vez que bens jurídicos fundamentais estão sendo ameaçados e violados por citados criminosos.

Assim, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares na aprovação deste Projeto.

Sala das Sessões, em de agosto de 2008.

Deputado Silvinho Peccioli

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