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STJ - Princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo na Assembléia Legislativa da PB

O STJ assegurou o direito a 12 servidores de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias. A decisão unânime é da Quinta Turma, que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.

25/9/2008


Segurança jurídica

STJ - Princípio da segurança jurídica assegura direito de servidores sem concurso a ficar no cargo

O STJ assegurou o direito a 12 servidores de permanecer em seus respectivos cargos na Assembléia Legislativa do Estado da PB e, entre os já aposentados, o de preservar suas aposentadorias.

A decisão unânime é da Quinta Turma, que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a efetivação dos servidores sem concurso foi, sem dúvida, ilegal, mas o transcorrer de quase 20 anos sem que a administração se manifestasse tornou a situação irreversível, impondo a prevalência do princípio da segurança jurídica.

Segundo os autos, os respectivos servidores foram empossados nos cargos em 1989, sem ter sido aprovados em concurso público. Eles recorreram ao STJ devido a uma decisão do TJ/PB segundo a qual, por força do artigo 37 da CF/88 (clique aqui), o ato de nomeação para cargo efetivo sem a realização de concurso público é nulo de pleno direito, não sendo alcançado o instituto da prescrição. Com isso, manteve um ato da Assembléia Legislativa da PB e do Tribunal de Contas da PB que determinou a suspensão de qualquer despesa com os servidores.

A defesa deles sustentou que o fato de terem sido nomeados pela Assembléia Legislativa da PB há quase 20 anos torna seguros os atos de admissão por força do princípio da segurança jurídica, que impede que os administrados fiquem sujeitos indefinidamente ao poder de autotutela da administração. Alegaram, ainda, que prescreveu o direito da administração de rever seus atos, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos previsto pela lei 9.784/99 (clique aqui).

Segundo o relatado pelo ministro Napoleão Maia Filho, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica.

Ele afirma ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a legalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.

Em seu voto, o ministro afirma ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança), não se podendo fechar os olhos à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração.

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