Prerrogativas
OAB/RJ aprova resolução que cuida das prerrogativas dos advogados empregados
Resolução aprovada pelo Conselho Pleno da OAB/RJ, em sessão realizada em 18/9, cuida das prerrogativas dos advogados empregados.
A indicação para o exame da matéria foi do advogado Gabriel F. Leonardos. Nos autos há pareceres de Sérgio Batalha e Hildebrando Barbosa. O voto aprovado pelo Conselho Pleno é de autoria de Marco Enrique Slerca, Presidente da CDAP - Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ.
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Veja abaixo :
Processo 24.802/2007
O Conselho Pleno da OAB/RJ, tendo examinado a situação do respeito às prerrogativas de advogados empregados, notadamente à luz do art. 18 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), segundo o qual a relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia, bem como considerando o caráter público das prerrogativas dos advogados, que são um corolário da cidadania, e indispensáveis para a plenitude do Estado Democrático de Direito, vem adotar a seguinte resolução:
1. Os advogados empregados gozam de idênticas prerrogativas dos advogados liberais, notadamente quanto à liberdade de defesa e sigilo profissional, recomendando-se aos advogados empregados, a fim de se evitar dificuldades práticas na preservação destas garantias, adotar medidas para que seu local de trabalho, arquivos e dados, sua correspondência e comunicações, inclusive telefônicas e afins, sejam separados daqueles referentes às demais atividades da empresa na qual exercem suas funções.
2. O sigilo profissional dos advogados empregados existe igualmente perante outros setores da empresa, sendo restrita ao Diretor Jurídico, ou a advogados a quem for designada esta tarefa pelo Diretor Jurídico, a possibilidade de pleno acesso ao local de trabalho, arquivos e dados, correspondência e comunicações, inclusive telefônicas e afins, dos advogados empregados.
3. Os advogados empregados devem exercer suas atividades com absoluta liberdade de consciência, a eles não sendo possível ser imposto, por seus empregadores, qualquer ponto de vista ou opinião, com a qual os advogados empregados não estejam concordes segundo seu livre convencimento.
4. A eliminação, supressão ou adulteração de documentos ou mensagens, em meios físicos ou eletrônicos, que reflitam o ponto de vista ou opinião de um advogado empregado, configura atitude abusiva e injusta da empresa.
5. Caso o Diretor Jurídico, ou um advogado com superioridade hierárquica dentro da estrutura da empresa, discorde do ponto de vista ou opinião de um advogado empregado, não há qualquer impedimento a que venha a ser aprovado formalmente e/ou adotado pela empresa o ponto de vista ou opinião do Diretor Jurídico, ou de um advogado com superioridade hierárquica dentro da estrutura da empresa, desde que o ponto de vista ou opinião divergente do advogado empregado seja mantida dentro do dossiê, físico ou em meios eletrônicos, no qual foi debatida a matéria.
6. Eventual sanção, explicíta ou implícita, inclusive demissão imotivada, eventualmente imposta ou deliberada por um empregador, contra um advogado empregado, será considerada abusiva e injusta, caso ela seja decorrente da recusa do advogado empregado a curvar-se ao ponto de vista ou opinião do empregador.
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