Dias remidos
Ministra Ellen Gracie determina que TJ paulista aplique súmula vinculante
A ministra do STF Ellen Gracie suspendeu os efeitos de uma decisão do TJ/SP que descumpriu a súmula vinculante número 9, que trata sobre dias remidos.
A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais, a LEP (lei 7.210/84 - clique aqui), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar.
No dia 12 de julho, os ministros aprovaram uma súmula vinculante declarando que o dispositivo da lei de Execuções Penais foi recepcionado pela CF/88. O texto diz que "o disposto no artigo 127 da lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58."
Mesmo após a edição desse enunciado, a 7ª Câmara da Seção Criminal do TJ/SP afastou a aplicação do artigo 127 da lei de Execuções Penais, reformou sentença de primeiro grau e restabeleceu os dias remidos perdidos por preso acusado de cometer falta grave.
Diante da decisão do TJ paulista, o MP/SP recorreu ao STF por meio de uma Reclamação (RCL 6541 - clique aqui), instrumento jurídico apropriado para preservar decisões da Corte. Ao analisar o caso, a ministra Ellen Gracie concedeu liminar e suspendeu a decisão do TJ/SP.
Entre os argumentos para afastar a aplicação da súmula vinculante, o TJ paulista alegou que ela não poderia ser aplicada ao caso em análise porque teria sido editada após a decisão proferida contra o preso. "Ora, se a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, menos ainda uma súmula, ainda que seja vinculativa", disse o relator do processo no TJ/SP.
Para Ellen Gracie, esse fundamento, "em juízo preliminar, não se mostra correto." Segundo ela, a tese de que o julgamento dos recursos contra decisões proferidas antes da edição da súmula vinculante não deve observar as súmulas, após serem publicadas na imprensa oficial, "não se mostra em consonância" com o artigo da CF/88 que trata das súmulas vinculantes.
A ministra acrescentou que o juiz de primeira instância reconheceu, implicitamente, a constitucionalidade do artigo 127 da LEP e, por isso, decretou a perda dos dias remidos do preso. Segundo ela, "o ato que se mostrou contrário à Súmula Vinculante nº <_st13a_metricconverter productid="9, a" w:st="on">9, a princípio, foi exatamente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao não considerar recepcionada a regra do artigo 127 [da LEP]."
Crueldade
O relator da matéria no TJ/SP diz em seu voto que o dispositivo da LEP está maculado pela crueldade e que a norma não foi recepcionada pela CF/88, tese acolhida pela 7ª Câmara da Seção Criminal do TJ/SP. Por esse motivo, o MP paulista alega que outra Súmula Vinculante do STF também foi descumprida pela Corte paulista, a de número 10.
Esse enunciado trata do princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no artigo 97 da Carta da República. A reserva de plenário determina que, somente pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Assim, a 7ª Câmara, um órgão fracionário do Tribunal de Justiça, teria afrontado mais uma súmula (nº 10) ao dizer que um dispositivo da LEP é inconstitucional.
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Processo Relacionado : RCL 6541 - clique aqui
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11/9/08 - STF editará súmula vinculante sobre inconstitucionalidade da norma que ampliou a base de cálculo da Cofins - clique aqui.
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