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Regimento Eleitoral do IAMG foi aprovado no último dia 2/9

O Regimento Eleitoral do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais foi aprovado no último dia 2/9 durante reunião de Diretoria.

5/9/2008


Regimento

Regimento Eleitoral do IAMG foi aprovado no último dia 2/9

O Regimento Eleitoral do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais foi aprovado no último dia 2/9 durante reunião de Diretoria.

O texto, redigido pelos advogados Geraldo Dias - ex-presidente do IAMG e membro do Conselho Superior - e Maria Cristina Dias, será submetido à apreciação do Conselho Superior do IAMG.

RESOLUÇÃO

Dispõe sobre as eleições do IAMG e dá outras providências.

O Instituto dos Advogados de Minas Gerais, através do seu Conselho Superior,

RESOLVE:

Da data das eleições e da Comissão Eleitoral

Art. 1º - As eleições serão realizadas nos trinta dias que precederam o final de cada triênio, e seu processo se inicia com a nomeação da Comissão Eleitoral, por ato do Presidente, com antecedência de até sessenta dias da data marcada para o pleito (Art. 59º do Estatuto e Art. 56º do Reg. Interno).

Parágrafo Primeiro – Compete à Comissão Eleitoral, nos termos do disposto no Art. 60º do E. IAMG: Orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos necessários à realização do pleito.

Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes e será presidida pelo membro mais antigo no Instituto, dentre os Membros Efetivos.

Parágrafo Terceiro – Os Membros Suplentes substituem os Membros Efetivos, nas faltas e impedimentos destes.

Do Provimento dos cargos:

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no Art. 59º do E. IAMG a eleição será realizada para provimento dos seguintes cargos:

a- Diretoria do IAMG, bem como as Diretorias das Regionais, assim compostas:

- Presidente

- Vice-Presidente

- 1º Secretário

-2º Secretário

-Tesoureiro

b- 05(cinco) Membros do Conselho Superior

c- 05(cinco) Membros da Comissão de Seleção

d- 03(três) Membros do Conselho Fiscal

Parágrafo Primeiro – Os associados sediados em Regionais votarão, simultaneamente, em cédulas distintas, para a eleição de sua Diretoria e para a composição da Diretoria Central, bem como para os membros do Conselho Superior, da Comissão de Seleção e do Conselho Fiscal, conforme dispõe o Art. 57º do R.I.

Parágrafo Segundo – Conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 57º do RI é permitido o voto em trânsito, para o associado de Regional que se encontrar na sede Central, desde que notifique o seu Presidente Regional e, neste caso, vota apenas para os cargos da sede Central, não sendo admitido o voto por procuração.

Art. 3º - A eleição se realizará por meio do voto secreto e, em caso de empate, será considerado eleito o associado efetivo mais antigo no Instituto (Art. 59º, parágrafo primeiro do Estatuto).

Do Candidato:

Art. 4º - Conforme dispõe o Art. 59º, parágrafo terceiro, somente poderão ser votados os associados efetivos que sejam também advogados no exercício da profissão.

Do Eleitor:

Art. 5º - Poderão votar os associados efetivos, em dia com as obrigações sociais, conforme dispõe o parágrafo segundo do Art. 59º do RI.

Parágrafo único - Os associados em débito poderão regularizar sua situação, junto à tesouraria do IAMG, até às 18 horas do dia que antecede ao pleito.

Do Registro das Candidaturas:

Art. 6º - O registro das candidaturas será feito no prazo de até quinze dias antes da data marcada para a eleição (Parágrafo quarto do Art. 59º do Estatuto).

Parágrafo Primeiro – O requerimento de registro das candidaturas, dirigido à Comissão Eleitoral, deverá ser assinado pelo candidato que encabeçar a chapa à Presidência.

Parágrafo Segundo – Em caso de falecimento de candidato será admitida a substituição de seu nome (Parágrafo Quinto do Art. 59º).

Parágrafo Segundo – Serão admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos mencionados na letra ”a” do Art. 2º desta Resolução;

Art. 7º - A Comissão Eleitoral, no prazo de três dias, contados a partir da data do encerramento do prazo para inscrição das chapas, definirá os candidatos ao pleito.

Parágrafo único - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias, conforme Art. 59º do RI.

Da Votação:

Art. 8º - A Comissão Eleitoral nomeará 05(cinco) membros efetivos, que não sejam candidatos, para compor a mesa Eleitoral que, imediatamente após o encerramento da votação, se transformará em Junta Apuradora.

Parágrafo Primeiro – Nas Regionais onde ocorrerão as eleições fica a cargo do Presidente da mesma a nomeação da Mesa Eleitoral.

Parágrafo Segundo – O Presidente da Mesa Eleitoral, junto às Regionais, no prazo de 24 horas após o pleito, enviará à central envelope lacrado e rubricado pelos membros da mesa, contendo as cédulas utilizadas nas eleições.

Parágrafo Terceiro – O Presidente da Mesa Eleitoral, junto às regionais, imediatamente após o encerramento da apuração, enviará, via fax, para a central do IAMG, o resultado apurado naquela Regional,

Da Cédula Eleitoral:

Art. 9º – A cédula eleitoral para eleição da Diretoria Central e demais membros será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, devendo a mesma ser enviada para todas as regionais onde houver eleição. A cédula das Diretorias Regionais ficará a cargo dos respectivos presidentes.

Parágrafo Primeiro – A cédula eleitoral é única, contendo as chapas concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma única quadrícula ao lado do nome do candidato ao cargo de Presidente.

Parágrafo Segundo – Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.

Art. 10º – Do resultado das eleições caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias (Art. 59º do R.I);

Parágrafo único – Excetuadas as hipóteses expressas no Art. 59º do R.I., as demais decisões são irrecorríveis.

Da Proclamação do Resultado:

Art. 11º – O Presidente do IAMG, por Ato Presidencial, proclamará o resultado definitivo das eleições, imediatamente depois de recebidas e conferidas pela Comissão Eleitoral as papeletas vindas das regionais. (Art. 60º do RI)

Parágrafo Primeiro – O termo inicial da contagem de prazo recursal inicia-se com a proclamação dos eleitos, conforme caput deste artigo.

Parágrafo Segundo – Havendo provimento de recurso que altere posição de vencedor ou vencedores, o resultado do julgamento será objeto de novo Ato Presidencial.

Art. 12º – Os casos omissões serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art 13º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais

José Anchieta da Silva

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