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Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias, decide STJ

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina -Sintrafesc.

30/8/2008


Férias

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias, decide STJ

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina -Sintrafesc.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo STF.

O sindicato recorreu ao STJ após o TRF da 4ª região negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos - clique aqui).

No recurso para o STJ, o sindicato alegou violação à legislação em vigor sobre a questão que envolve a contribuição para o custeio da previdência dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

Afirmou, ainda, que a decisão ofendeu também a CF/88 (clique aqui). Segundo sustentou o sindicato, o adicional de férias não está incluso no conceito de remuneração da Lei 8.112/90 (clique aqui) e da Lei 8.852/94 (clique aqui), o qual não foi alterado pela Lei 9.783/99.

Pediu, então, provimento ao recurso para que o adicional de férias não fosse integrado ao salário de contribuição utilizado como base de cálculo para a incidência das contribuições sociais.

A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator, há decisões divergentes na Primeira e na Segunda Turma, bem como decisões monocráticas tanto pela incidência como pela não-incidência.

Em <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2006, a">2006, a ministra Denise Arruda deu provimento a recurso especial afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, como o terço constitucional de férias e as horas extraordinárias.

"Isso porque o sistema previdenciário vigente, a partir da emenda constitucional 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade", explicou a ministra na ocasião.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sintrafesc, o ministro resolveu adotar o entendimento que conclui pela não-incidência. "O Supremo Tribunal Federal vem externando o posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias sob o fundamento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor devem sofrer a incidência", acrescentou. "Conheço parcialmente e, nessa parte, dou provimento ao recurso especial examinado para reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias", concluiu Mauro Campbell.

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