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STF suspende promoções de advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional

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30/8/2008


Promoção

STF suspende promoções de advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu no dia 28/8 decisões judiciais que haviam permitido que advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional fossem promovidos após terem dois anos de carreira, e não os três anos previstos no artigo 41 da CF/88 (clique aqui) para fins de estabilidade.

A Associação Nacional dos Advogados da União e o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional defendem que os servidores com dois anos de carreira já cumpriram o tempo de estágio probatório e, por isso, podem participar dos concursos de promoção na carreira. Foi com essa tese que obtiveram decisões favoráveis na Justiça Federal.

O ministro Gilmar Mendes observa em sua decisão que "não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade" e que "a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável." Por isso, as legislações estatutárias que prevêem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão "em desconformidade com o comando constitucional."

As decisões judiciais que beneficiaram os advogados da União e os procuradores da Fazenda Nacional foram tomadas pelo TRF da 1ª região, com sede em Brasília/DF. Para cassá-las, a União apresentou no STF dois pedidos de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 263 e 264), deferidas ontem por Gilmar Mendes.

A União alegou que as decisões judiciais iriam gerar grave lesão à economia pública por causa do indevido dispêndio de recursos com o aumento dos vencimentos dos servidores. Apontou ainda a possibilidade de lesão à ordem pública e de efeito multiplicador das decisões, pois outras categorias poderiam questionar judicialmente o período de estágio probatório.

O ministro Gilmar Mendes concordou. Ele disse que as decisões judiciais acarretariam grave lesão à economia pública porque a promoção dos servidores implicaria em majoração indevida de vencimentos. Acrescentou que, "no caso, está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, enquanto ordem jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de vinte quatro meses."

STA 263 - clique aqui.

STA 264 - clique aqui.

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