Aprovada
Presidente da OAB/SP considera positiva súmula vinculante que limita uso de algemas
"Há muito tempo vimos afirmando que o uso abusivo de algemas é crime. Não se contesta o papel que a PF tem dentro da democracia, principalmente no combate à corrupção, mas está havendo excessos e uma espetacularização do cumprimento de mandados de prisão no país".
Com estas palavras o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, considerou positiva a decisão do STF, de aprovar no dia 12/8, a 11ª Súmula Vinculante, prevendo que o uso de algemas só deve se dar em casos excepcionais.
Na avaliação de D’Urso, o entendimento do pleno do Supremo sobre o uso de algemas observou tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, e as garantias constitucionais. "O uso indiscriminado, e quase sempre vexatório, de algemas constitui um excesso, uma punição infundada que foge dos limites da lei brasileira e serve apenas para espetacularizar a diligência policial, conquistar visibilidade e humilhar o cidadão que, embora detido, deve ter sua dignidade preservada. Se já está detido, significa que foi alcançado pelos tentáculos policiais do Estado. Portanto, esse tem o dever zelar pela sua integridade física e moral", comentou.
O Supremo decidiu editar a Súmula Vinculante sobre uso de algemas no dia 7 de agosto, durante o julgamento de um hábeas corpus, quando anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista, por este ter sido mantido algemado ao longo de seu julgamento, sem que houvesse justificativa da corte para aquele procedimento.
Pela Súmula, as algemas só devem ser utilizadas no caso de ameaça de "fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros".
No entender do presidente da OAB/SP, a Súmula Vinculante terá efeito prático imediato. "Definiu parâmetros para a conduta dos agentes policiais de forma clara, embora estes estivessem expressos no CPP (clique aqui). Em seu art. 284, estabelece que não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso". E, no art. 292, esclarece que somente no caso em que houver resistência à prisão em flagrante ou determinada por autoridade competente, os executores da ordem de prisão podem sacar deste meio para vencer a resistência. O código é muito claro, mas muitas vezes violados pela não observância dos seus primados", explica D’Urso.
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Veja a íntegra da Súmula Vinculante 11:
"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".