CPI
Perito obtém no STF o direito de não fornecer dados sigilosos à CPI do Grampo
O presidente em exercício do STF, ministro Cezar Peluso, concedeu, ontem, 25/7, liminar ao perito Ricardo Molina de Figueiredo, autorizando-o a não encaminhar à CPI da Câmara dos Deputados que investiga a prática de Escutas Telefônicas Clandestinas documentação sobre a qual deva guardar sigilo profissional.
A liminar estende-se tanto aos documentos com esse caráter que ele tenha obtido no exercício estrito de sua profissão de especialista em fonética forense, como também como perito judicial em processos cobertos por segredo de justiça, exceto, nesta segunda hipótese, se tal sigilo for quebrado prévia e legalmente.
A decisão foi tomada pelo ministro nos autos do HC 95279 (clique aqui), <_st13a_personname productid="em que Molina" w:st="on">em que Molina questiona ato do presidente da CPI, deputado Marcelo Itagiba (PMDB/RJ), que lhe determinou a remessa de informações cobertas por sigilo judicial.
O perito prestou depoimento à CPI, ocasião em que se comprometeu a remeter àquela comissão dados mais específicos sobre os casos em que atuou, visando com isso demonstrar "os abusos e desvios que pôde constatar em diversas oportunidades."
Entretanto, o presidente da CPI afirmou que "seria importante o encaminhamento" da documentação referente aos casos de abuso em processo judicial, prometendo que a CPI manteria sigilo a respeito deles. E, no último dia 2 de julho, oficiou a Molina, requisitando-lhe as informações, agora lhe dando com prazo de dez dias para remetê-los.
Por essa razão, o perito impetrou o HC no STF, manifestando seu temor quanto à possibilidade de vir a sofrer coação ilegal, com ameaça de cerceamento de seu direito de ir, vir e ficar, sob alegação de ter violado o segredo de justiça de que se guarnecem os dados solicitados pela CPI do Grampo.
Por outro lado, admitiu que desatender à requisição implicaria sujeitar-se à acusação de desobediência e talvez, até, falso testemunho à CPI.
Decisão
Ao decidir a questão, o ministro Cezar Peluso observou que as CPIs têm "todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas nenhum além desses. Portanto, segundo ele, "estão sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, opiníveis aos juízes no desempenho de idênticas funções." E um deles é o dever de respeitar a garantia constitucional contra a auto-incriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, a CF/88.
O ministro reconheceu que é fundado o receito de Molina de que venha a responder por eventual ilícito, se atender ou recusar-se a atender à requisição de documentos sobre os quais lhe pesa dever jurídico de sigilo profissional. "No primeiro caso, o ora paciente está escusado de prestar informações colhidas no exercício da profissão", observou. No segundo, "só poderá prestá-las, desde que seja, legal e formalmente, pela autoridade competente, quebrado o sigilo que recobre os feitos processados em segredo de justiça", afirmou.
Além disso, segundo Peluso, Molina foi convocado pela CPI para emitir juízo técnico a respeito de determinados objetos sujeitos a seu exame. Portanto, sua condição de perito foi invocada a título de portador de conhecimentos científicos, e não para examinar algum objeto de prova.
"Aproveitam, pois, ao paciente, todas as garantias previstas à testemunha, porque o é de fato e de direito, no caso, onde aparece nítido como narrador das suas experiências, o que, segundo velha lição de Carnelutti (doutrinador italiano), é o papel típico da testemunha."
Decisão
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Processo Relacionado : HC 95279 - clique aqui.
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