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TJ/MG isenta Google de indenizar por danos morais uma usuária do site de relacionamentos Orkut
A jornalista alegou que é bem conceituada na cidade de Araxá por seu comportamento ilibado e que presta assessoria para empresas, políticos e para o Município de Araxá.
Afirmou, portanto, que a mensagem manchou sua honra, pois insinuou que ela traía o ex-marido e era "mais uma come-quieto que voltou para mamar nas tetas do poder público de Araxá", entre outras frases ofensivas. Segundo M., a mensagem foi enviada para seus amigos, seu filho, para o vice-prefeito do Município e para várias comunidades de que ela participava, inclusive a de sua família.
Em 1ª instância, a Google Brasil foi condenada a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
A empresa interpôs recurso alegando que não é responsável pelo Orkut, serviço hospedado e mantido pela Google Inc. nos Estados Unidos. Ressaltou que o conteúdo inserido no site é de total responsabilidade do usuário e que os provedores são impossibilitados tecnicamente de fiscalizar e controlar previamente as milhares de novas informações inseridas a todo instante no site.
Argumentou também que inexiste legislação obrigando os provedores a exercerem o controle do conteúdo inserido na internet e que os alegados danos foram causados pelo autor das mensagens, e não pelo site de relacionamentos. Ressaltou ainda que a Google Inc. faz um controle reativo do material impróprio inserido pelos usuários, e, para tanto, oferece ferramentas para que os próprios usuários possam denunciar a existência de conteúdo que viole os termos de uso do sistema, as quais não foram utilizadas pela usuária.
A autora também recorreu, pedindo majoração do valor da indenização por danos morais.
O relator dos recursos, desembargador Osmando Almeida, entendeu que "quem participa de comunidades de relacionamentos orkut e lá divulga dados pessoais assume o risco de que danos à sua honra e imagem ocorram."
De acordo com o desembargador, "os provedores de serviços de internet estão isentos da responsabilidade de controle e monitoramento do conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas por terceiros na internet, segundo o artigo 15 da Diretiva 2000/31 da Comunidade Européia, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado."
Para Osmando Almeida, portanto, a alegação da autora de que a Google deveria impedir que a mensagem contra ela se tornasse pública não procede, pois "tal procedimento implicaria o exame prévio de todo o conteúdo do material que transita pelo site, providência que não pode ser exigida do provedor de serviço", já que este não tem condições de fazer um controle preventivo. Segundo ele, a autora deve buscar ressarcimento por danos morais com quem criou as mensagens e as divulgou, e não com o provedor. Além disso, o relator considerou que a autora não utilizou as ferramentas do site para denunciar abusos.
Por esses motivos, o relator deu provimento ao recurso da Google Brasil e reformou a sentença, isentando a empresa de indenizar. Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa votaram de acordo com o relator.
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Processo : 1.0040.06.047973-6/001.
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