Migalhas Quentes

A Administração Pública Democrática

O advogado Marcos Augusto Perez

2/9/2004

Lançamento

 

 

A “participação popular” é uma prescrição constitucional, inerente ao princípio de Estado Democrático de Direito definido já no preâmbulo da Carta promulgada em 1988. Hoje, a “participação do particular”, como preferem alguns juristas, se desenvolve principalmente por meio da atuação direta na gestão e no controle da Administração Pública. E é nesse caminho que a “participação popular” se caracteriza como essencial ao Estado de Direito Democrático, porque aproxima o cidadão da administração, diminuindo as barreiras entre o Estado e a Sociedade, segundo o advogado Marcos Augusto Perez.

 

 

 

 

O mestrado

 

Escrito sobre rigorosa tese acadêmica de mestrado, defendida em 1999, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), o livro de Perez marca referência obrigatória para todos que estão polemizando sobre os processos de democratização e modernização da Administração Pública brasileira.

 

Estabelecido em banca conceituada de São Paulo, Perez reconhece a tênue fronteira que percorreu entre a política e a sociologia, para construir seus argumentos. Mas, afirma que seu objetivo “foi eminentemente jurídico e teve como guia a procura das respostas às indagações que interessam aos operadores do Direito, como por exemplo, em que se fundamentam os institutos de participação popular na Administração Pública ou como os Tribunais têm encarado a aplicação desses institutos participativos”.

 

A doutora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, orientadora de Perez na USP, afirma que no início temia que seu orientando se distanciasse do direito pela proximidade do tema com a política. Mas, ressalta o trabalho maduro, culto e sobretudo útil aos acadêmicos e profissionais das leis. “Ainda que não concorde com todas as opiniões veiculadas”, ressalta Di Pietro, “reconheço que o autor assume, com raro destemor, posições polêmicas sobre temas jurídicos realmente intrincados, o que lhe confere grande qualidade acadêmica”.

 

 

Os argumentos

 

Perez relaciona vários artigos da Constituição para evidenciar que, além do princípio da participação prescrito, a Carta especifica normas impositivas, como a que assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; a que estabelece que a atividade administrativa de planejamento da política agrícola será executada com a participação efetiva dos produtores, trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e transportes. Ou a que indica explicitamente que os serviços públicos de assistência social devem ser organizados e executados mediante participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação de política e no controle das ações, em todos os níveis.

 

O autor analisa objetivamente, entre outras, figuras do direito constitucional em voga, como as dos conselhos deliberativos; referendos e plebiscitos administrativos; eleições para funções de direção; audiências públicas e orçamentos participativos. E se posiciona: “Se Max Weber centrava o funcionamento da Administração Pública no trinômio burocracia, eficiência e legitimidade, eu prefiro o trinômio participação, eficiência e legitimidade”. Para Weber, explica Perez, é a burocracia quem garante a autonomia da Administração em relação à sociedade, distanciando-a dos conflitos sociais e políticos, proporcionando aos administradores uma gestão técnica e profissional dos serviços públicos.

 

“Para mim”, diz ele, “a participação serve justamente para romper com o distanciamento entre a sociedade e a administração, aproximando-a dos conflitos sociais e políticos e proporcionando aos administradores uma gestão responsável, dinâmica, atenta à pluralidade dos interesses sociais e voltada aos direitos fundamentais do cidadão”.

 

A firmeza das análises e a cultura de Perez, destacadas por Di Pietro, ponteiam firmes o livro e levam o autor a advertir que, “ao menos teoricamente, a aproximação entre o Estado e a sociedade poderia incorporar a tendência de simplesmente abolir todas as fronteiras que os delimitam e tornar a sociedade nada mais do que um setor do Estado”. “Essa foi”, diz ele, “a inspiração teórica do fascismo italiano”. E completa Perez: “É necessário admitir que a aproximação entre o Estado, ou mais propriamente, entre governos e movimentos sociais pode efetivamente conduzir à cooptação destes. A história do populismo, especialmente na América Latina, é testemunha desses fatos”.

 

 

Dr. Marcos Augusto Perez é graduado em Direito e mestre em Direito Público e do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Atua nas áreas de consultoria e contenciosa judicial em Direito Administrativo, Financeiro e Empresarial. Tem vasta experiência em contratos comerciais, administrativos e licitações, sobretudo em concessão de serviços públicos nas áreas de transportes, saneamento básico, limpeza pública, energia e telecomunicações. É sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia.

 

 

INFORMAÇÕES

 

TELEFONE

 

(11) 3170-4033

 

 

 

 

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024