Proibição de vídeos
Juiz proíbe reprodução de vídeos do YouTube em página de candidato
Conforme a decisão, a página oficial do candidato Geraldo Alckmin apresenta vídeos com links que direcionam o internauta aos mesmos vídeos, hospedados também no YouTube, quebrando a igualdade de condições entre os candidatos porque, além de se utilizar de estrutura já organizada e sem gastos com programas específicos, o site gratuito possibilita discussão de sua plataforma de campanha. Segundo Vargas, "a página do candidato não pode ser relacionada com outros sites gratuitos, como forma de extensão da propaganda eleitoral".
Com relação à existência de vídeos de campanha e a discussão em relação a eles em sites gratuitos, como ocorre no YouTube, o juiz não considera propaganda eleitoral irregular porque estaria restringindo as opções do eleitor na procura de informações. "Pesquisa e assiste quem realmente deseja", afirma Vargas. Ele destaca, ainda, não haver qualquer ofensa à honra ou à imagem que pudesse justificar a retirada dos vídeos.
O magistrado determinou, também, que o valor estimado pela veiculação dos vídeos, no período de exibição na página do candidato, seja contabilizado nos gastos de campanha e declarado na prestação de contas do candidato.
Cabe recurso ao TRE, sendo que o candidato Geraldo Alckmin já apresentou recurso.
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Veja abaixo a decisão na íntegra :
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JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO
Av. Brigadeiro Luis Antonio, 453
SÃO PAULO – CAPITAL
Processo nº 209/08
VISTOS.
Trata-se de representação formulada pela COLIGAÇÃO “SÃO PAULO NO RUMO CERTO” em face da COLIGAÇÃO “SÃO PAULO, NA MELHOR DIREÇÃO” e de GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/97 c. c. os arts. 18 e seguintes da Res. n.º 22.718/07, sob o fundamento de que os representados instalaram um “link” no material videográfico na página oficial do candidato representado que remete aos mesmos vídeos instalados no site denominado “YOUTUBE”, valendo-se, portanto, de serviço de comunicação gratuito na Internet e em desacordo com o disposto no art. 18 da Res. n.º 22.718/07-TSE. Entende a representante que os representados estão auferindo vantagem indevida da gratuidade em relação aos demais candidatos. Esclarecem que a página oficial do candidato representado possui seis vídeos que possibilitam o encaminhamento do internauta aos mesmos vídeos hospedados no site “YOUTUBE”, violando, desta feita, o disposto na supracitada Resolução. Diante disso, a representante pugnou pela concessão de medida liminar para que fosse cessada imediatamente a exibição dos vídeos no site “YOUTUBE” e, ainda, a procedência da presente representação para que os representados abstenham-se de hospedar e publicar os vídeos no referido site gratuito, assim como de redirecioná-los a qualquer outro site. Pleiteou, também, que a hospedagem dos seis vídeos seja contabilizada nos gastos de campanha pelo valor estimado. Com a inicial (fls. 02/07) vieram os documentos constantes de fls. 09/23.
Indeferida a liminar (fls. 29/29v), os representados foram notificados (fls. 30/32), oportunidade em que ofereceram defesa conjunta (fls. 36/44), acompanhada de documento (fls. 45), insurgindo-se contra o entendimento exposto pela representante por entenderem que a veiculação dos vídeos no site “YOUTUBE” é legal e não fere a legislação eleitoral, bem como especificaram que os representados não tinham conhecimento e não autorizaram a veiculação impugnada, motivo pelo qual não podem sofrer qualquer sanção pela citada veiculação. Aduzem, ainda, a impossibilidade de contabilização como despesa de campanha porque a veiculação no site questionado é gratuita e não pode trazer qualquer custo adicional neste sentido. Por fim, esclarecem que suspenderam a veiculação dos vídeos na página do candidato e pugnam pela improcedência da representação quanto à pretensão de ilegalidade da conduta em si impugnada, assim como pela impossibilidade jurídica de reconhecimento do pedido de contabilização de valor estimado nos gastos de campanha do candidato em relação à referida conduta, reconhecendo-se, ainda, a ausência do prévio conhecimento dos fatos, nos termos do art. 65 da Res. n.º 22.718/07-TSE.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da representação, objetivando a retirada dos vídeos do site “YOUTUBE”, assim como da página do candidato e, ainda, pela incompatibilidade do pedido de inserção contábil em relação à conduta por incompatível com o procedimento adotado (fls. 49/52).
É o relatório.
DECIDO.
A presente representação deve ser julgada parcialmente procedente.
Com efeito, a questão controvertida cingese na possibilidade ou não de inserção de vídeos em sites gratuitos pela rede de Internet e, por via de conseqüência, se os representados podem estabelecer um link de relação da página oficial do candidato à esses sites. Secundariamente, questiona-se a necessidade de atribuição de valor à conduta verificada, para fins de contabilização nos gastos de campanha.
Quanto à primeira questão – possibilidade de inserção de vídeos relacionados à material de campanha em sites gratuitos – é de se dizer que, de fato, não há como ser verificada a possibilidade de retirada dos citados vídeos dos referidos sítios, especificamente aqueles que tenham como natureza de inserção por qualquer cidadão.
Por certo que é praticamente impossível nesta via procedimental investigar se os vídeos foram inseridos por responsáveis de campanha do candidato ou da coligação representados, pois isso demandaria a investigação técnica que foge à esfera procedimental da representação prevista pelo art. 96 da Lei n.º 9.504/97.
Por certo, que os representados especificaram que não foram eles os responsáveis pela inserção desses vídeos no site gratuito questionado. Por certo, também, que esses vídeos ali se encontram inseridos para que o cidadão possa, mediante busca própria, assisti-los e, por isso, não há como considerálos propaganda eleitoral irregular, passível de restrição pela Justiça Eleitoral, posto que não possuem natureza pública a ponto de restringir a capacidade de opção do eleitor na procura de outro meio de informação, ou seja, pesquisa e assiste quem realmente deseja. O internauta não está impelido a assistir aos vídeos quando acessa a Internet.
Isto porque, a restrição de manutenção desses vídeos e a discussão em relação a esses, como ocorre no site “YOUTUBE” e como pretende a representante, sofre severa proibição dos preceitos constitucionais de liberdade de expressão e liberdade e de comunicação, contidos no art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal.
Não se vê, na hipótese, qualquer ofensa à honra ou à imagem que pudesse justificar essa medida extrema de retirada dos vídeos do site gratuito e, assim, não há como ser atendida pretensão formulada pela representante nesse sentido.
A eventual violação ao princípio da igualdade levantada pela representante estaria presente se o vídeo em questão fosse inserido em página da Internet sob responsabilidade de empresas que possuem concessão pública prevalecendo, assim, a sua natureza de veículo de comunicação social, o que justificaria a análise sob a ótica restritiva prevista no art. 45 e incisos da Lei das Eleições.
Na hipótese, a página em debate é de natureza gratuita e não está atrelada à qualquer autorização estatal para manutenção e exibição de vídeos inseridos por particulares, razão pela qual não podem sofrer intervenção estatal salvo em observância à exceção constitucional de ofensa à honra ou a imagem.
Quando o Colendo Tribunal Superior Eleitoral restringiu a propaganda na Internet por intermédio do contido no art. 18 da Res. nº 22.718/07 nada mas fez do que dar aos candidatos a oportunidade de igualdade de condições para o concurso no pleito eleitoral, evitando, assim, também por essa via de comunicação social, a ocorrência do abuso do poder econômico ou abuso por uso indevido dos meios de comunicação, vale dizer que a propaganda na Internet segue a mesma sorte que as demais formas de propaganda reguladas pela legislação eleitoral.
O que se busca evitar é que sejam realizadas inserções de propaganda em páginas de provedores que detenham concessões públicas ou, ainda, evitar a ocorrência do abuso do poder econômico, tudo de acordo com a Instrução n.º 121 do TSE, publicada em Sessão de 1º de julho de 2008.
Não há plausibilidade no entendimento de que a restrição contida no art. 18 da citada Resolução possa ser estendida à interferência do cidadão, proibindo que o mesmo possa se utilizar dessa ferramenta para expressar sua opinião ou se comunicar, limitando-o à página do candidato na Internet.
Destarte, não há como ser verificada a responsabilidade dos representados na inserção dos vídeos contidos na página da Internet conhecida como “YOUTUBE” e tampouco é possível a retirada coercitiva desses vídeos daquele site.
No que toca à conduta realizada pelos representados em estabelecer um link da página oficial ao site “YOUTUBE”, de fato não há como ser admitida essa hipótese porque aí sim haverá uma quebra do princípio da igualdade de condições na medida em que o referido candidato estabelecerá a possibilidade de ampliar a sua propaganda eleitoral a outras páginas, ao facilitar a remessa do eleitor ao site gratuito com a finalidade específica de discussão de sua plataforma de campanha.
Significa dizer que a Resolução é clara quando proíbe outras formas oficiais de propaganda eleitoral pela Internet e essa ferramenta de “relacionamento” entre a página oficial do candidato e àquela página de provedor gratuito que permite visualização de vídeos e discussão de campanha, amplia a margem de propagação da campanha oficial do candidato e estabelece um desequilíbrio entre os demais.
Também estará sendo observada a desproporcionalidade entre os candidatos se admitida a hipótese de inserção de vídeos instalados de forma gratuita em outras páginas, assistidos na página oficial do pretendente ao cargo público.
Isto porque, ao disponibilizar, na sua página oficial, vídeos alocados em site gratuito o candidato estará deixando de custear programas específicos que permitam exibir os referidos vídeos, utilizando-se, assim, da estrutura daquele site que já possui toda ferramenta específica para essa finalidade.
Tanto que os documentos constantes de fls. 09/14 trazem abaixo da imagem de vídeo o “logo” da página gratuita, fazendo com que aqueles vídeos sejam exibidos com ferramentas daquela página gratuita e sem qualquer custo de software ao candidato.
Com isso, fica evidente a vantagem econômica que o candidato vem a obter em relação aos demais que utilizam ferramentas próprias para exibição de seus vídeos nas páginas oficiais.
Portanto, não há como permitir a instalação, exibição e manutenção de vídeos que estejam relacionados a outras páginas da Internet na página oficial do candidato.
Por fim, não há como ser estabelecido um valor estimado ao gasto de campanha do candidato nessa via procedimental estreita, por isso, a questão deve ser objeto de análise no momento oportuno da apresentação de contas, quando, então, a equipe técnica de análise de prestação de contas deverá observar o custo estimado pela não realização de despesa com a utilização de ferramenta própria para exibição de vídeos na página oficial, mas sim com o software específico do “YOUTUBE” para essa finalidade no período de dois dias de utilização como asseverado na defesa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação que a COLIGAÇÃO SÃO PAULO NO RUMO CERTO move em face da COLIGAÇÃO “SÃO PAULO, NA MELHOR DIREÇÃO” e de GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO, para determinar, sob as penas da lei, que os representados abstenham-se de instalar, exibir, permitir a exibição e manter vídeos instalados em outras páginas gratuitas, bem como estabelecer links para acesso a outras páginas diversas daquelas oficiais e permitidas pelo art. 18 da Res. n.º 22.718.
Determino, ainda, que a equipe técnica de prestação de contas tenha, oportunamente, acesso aos autos para que possa aferir a eventual declaração de valor estimado pela veiculação de vídeos na página oficial, no período afirmado na defesa, com as ferramentas de software de outras páginas da Internet para essa finalidade.
P. R. e I.
São Paulo, 19 de julho de 2008, às
17h20min.
MARCO ANTONIO MARTIN VARGAS
- Juiz Eleitoral -
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