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Decisão que pode custar R$ 76 milhões aos cofres da Bahia será analisada amanhã pelo TJ

Está nas mãos de três desembargadores do TJ/BA a decisão de obrigar ou não o governo do Estado a pagar mais de R$ 76 milhões de indenização a dois devedores de créditos rurais. O julgamento acontece às 8h30 da próxima terça-feira, 22/7. De devedores do então Banco do Estado da Bahia - Baneb, em 1990, os dois devedores passaram a credores da instituição financeira e são autores de uma ação que coleciona decisões controversas do Judiciário baiano.

21/7/2008


Disputa judicial

Decisão que pode custar R$ 76 milhões aos cofres da Bahia será analisada amanhã pelo TJ

Uma ação de indenização que traz decisões controversas do Judiciário baiano poderá ser julgada amanhã, 22/7, pelo TJ/BA.

Os autores, Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses, então devedores do Banco do Estado da Bahia - Baneb, em 1990, passaram a credores da instituição financeira, e pedem uma indenização que poderá provocar um rombo de R$ 76 milhões ao governo do Estado.

Isto porque,

quando o Bradesco comprou o Baneb, em 1999, foi criado um Fundo de Contingência para fazer frente aos passivos existentes na data do leilão.

Ou seja, se o TJ for favorável à causa dos autores, quem arcará com a condenação será o governo do Estado.

O jurista J.J. Calmon de Passos, professor-emérito da Faculdade de Direito da UFBA/Universidade Federal da Bahia, que elaborou um importante parecer sobre o caso, diz ter "absoluta certeza de que o Tribunal de Justiça da Bahia encerrará definitivamente a ousadia jurídica tão desenvoltamente consumada" pelos exequëntes. "Será imperativo encarminhar-se ao Conselho Nacional de Justiça representação dando-lhe conhecimento do ocorrido, bem como representação ao Tribunal de Ética da OAB em nosso Estado, no tocante ao comportamento dos patronos dos exeqüentes" (Clique aqui ou confira logo abaixo o parecer na íntegra).

Entenda o caso

Em 1990, Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses contrataram com o Baneb um financiamento agrícola no valor de US$ 233.895,28.

Como a dívida não foi paga no prazo legal, o título foi protestado em fevereiro de 1993, descontada apenas a primeira e única prestação paga pelos devedores, ainda assim com atraso.

Os devedores embargaram a execução promovida pelo banco e alegaram que a dívida total já estaria paga apenas com a quitação da primeira parcela do financiamento.

Passaram então a exigir na Justiça que o banco restituísse em dobro o que, no entendimento dos autores, lhes foi cobrado indevidamente.

No final do processo, eles obtiveram decisão favorável.

Em 2 de abril de 2001, o valor devido foi atualizado - como pedido pelos autores e reconhecido pelo judiciário - em US$ 1.464.644,24.

Após vários incidentes, o Banco garantiu o juízo com a penhora e dinheiro e ofereceu embargos à execução que foram rejeitados. Desta decisão, interpuseram recurso especial, provido apenas para reduzir o montando do devido a título de honorários advocatícios para 5% do valor da execução (antes fixados em 20%).

Em face desse resultado, o Banco recebeu mandado de intimação determinando a transferência da importãncia acima referida e já penhorada, acrescida de juros de 0.5% ao mês mais correção monetária, tudo a partir da data da efetivação da penhora que se ultimara em 31 de agosto de 2001. Assim, os autores da ação receberam US$ 3.192.039,85.

Estaria aí o ponto final da disputa judicial. Mas não foi o que aconteceu.

Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses resolveram dar início a uma "nova execução", valendo do argumento de que o voto da ministra Nancy Andrighi, do STJ, certificara dever-se tomar como termo inicial a prática do ato ilícito, que fixaram em 1992, pedindo a intimação do devedor a pagar a quantia por eles calculada nestes novos termos, alcançando a fabulosa soma de mais de 70 milhões.

Opiniões de peso

O escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, de SP, que passou a defender o Bradesco na ação, informa que sua tese central é de que o STJ julgou o recurso do banco, o que somente poderia lhe beneficiar, mas jamais agravar a sua situação.

A defesa também ressalta que os próprios exeqüentes, desde a inicial, elegeram como referência para atualização monetária a data do protesto, sendo absolutamente desconhecida a interpretação distorcida que os exeqüentes tiveram do acórdão do STJ.

Para o jurista J.J. Calmon de Passos, "o litígio oferece aspectos tão insólitos e inexplicáveis que sua natureza aparentemente simples se tornou um intrincado de incidentes inusitados."

O outro lado

Em entrevista ao jornal A Tarde, o procurador geral do Estado, Rui Moraes Castro, disse que o Estado não é parte desse processo e não tem porque se pronunciar sobre o caso. De fato, ao que parece o Estado não faz parte da lide, mas responde, ao menos está no edital da aquisição do banco feita pelo Bradesco, por este passivo. Clique aqui e confira na íntegra a matéria.

Parecer

Confira abaixo ou clique aqui para ler na íntegra o parecer do ilustre jurista J.J. Calmon de Passos.

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1Comentários. Forense, Rio, 1977, p. 85.

2Tratado de ação rescisória, Forense, Rio, 1976, p195.

3A julgadora do primeiro grau, na motivação da sentença, data vênia, incidiu em erro manifesto de direito, ao dizer que houve proposta do devedor que, em face do silêncio do credor, vinculou-o a quanto proposto, nos termos dos arts. 1.079 e seguintes do CC de 1916, invocando ensinamento de Carvalho Santos. O contrário já existia, perfeito e acabado, e a julgadora confunde proposta de contrato com pedido de modificação das condições já pactuadas, comportamento que jamais pode configurar proposta de contratar, dado que já havia contrato perfeito e acabado.

4Por todos, Barbosa Moreira, Comentários, Ed. Forense, Rio, 2008, p.433

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