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CNJ recebe manifestação contrária a projeto sobre criminalização das prerrogativas da advocacia

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19/7/2008


Opinião

CNJ recebe manifestação contrária a projeto sobre criminalização das prerrogativas da advocacia

O secretário-geral do CNJ, Alvaro Ciarlini, recebeu no dia 17/7 nota técnica em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra marca a posição contrária da instituição sobre o projeto de criminalização das prerrogativas da advocacia. O presidente interino da Associação, Marcos Salomão entende que "o momento é impróprio para discussão e votação de proposta dessa natureza no parlamento".

O PL 5.762/05 (v. abaixo) prevê que a violação de direito ou prerrogativa do advogado que impeça ou restrinja sua atuação profissional, seja enquadrada como crime com pena de prisão de até dois anos. Já aprovada na Câmara dos Deputados, o texto está em análise pela CCJ do Senado Federal.

Debates

Alvaro Ciarlini salientou que o CNJ irá promover debates sobre a legislação em questões que envolvem o combate ao abuso de autoridade. As discussões, segundo o secretário-geral, começam com a coleta de opiniões das entidades de classe da magistratura.

O dirigente da Anamatra disse que a entidade "é resistente a toda a tentativa de limitar a independência do magistrado no exercício regular de suas funções, seja na condução do processo, seja no ato de julgar".

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2005

(Do Sr. Marcelo Barbieri)

Dispõe sobre o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Esta lei torna crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado.

Art. 2 A Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

“Art. 7º-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

Parágrafo único - A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.

§2º A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.

§3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requerer à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação dos direitos e às prerrogativas do advogado.”

Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, atendendo ao mandamento constitucional insculpido no art. 133, estabelece no seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da Justiça. O artigo 7º e incisos do Estatuto prevê os direitos dos advogados e suas prerrogativas no exercício de seu ministério.

As prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades – judiciárias, policiais, administrativas, legislativas – e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio.

O desrespeito aos direitos e a violação das prerrogativas do advogado impedem o ministério privado do advogado que, no exercício da profissão, presta serviço público e exerce função social relevante.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares, a esta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputado Marcelo Barbieri

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