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STF suspende aumento do rol de desembargadores elegíveis para cargos de direção do TJ/MG

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19/7/2008


Rol

STF suspende aumento do rol de desembargadores elegíveis para cargos de direção do TJ/MG

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu, ad referendum do Plenário da Corte, a vigência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do TJ/MG, que alargou o rol de desembargadores em condições de ser votados para cargos de direção daquele colegiado.

A decisão foi tomada por medida liminar na ADIn 4108, ajuizada no último dia 14 pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra os dois parágrafos. O procurador-geral justificou seu pedido de liminar com o fato de que a próxima eleição para a Presidência do TJ/MG está marcada para o dia 4 de agosto.

Violação do artigo 93 da CF e artigo 102 da Loman

Ao conceder a liminar, o presidente do STF considerou que os dispositivos impugnados violam o caput do artigo 93 da CF e o artigo 102 da LC 35/79 (Lei Orgâqnica da Magistratura - Loman).

Pelo Regimento Interno do TJ/MG, a eleição para presidente e vice daquele Tribunal será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo. E essa metade seria apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declarassem não ser candidatos.

Já a LC nº 35/79 prevê que essa votação se dará pela maioria dos membros efetivos dos Tribunais, dentre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, excluídos aqueles que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

Ao decidir a questão, o ministro Gilmar Mendes salientou ainda que o TJ/MG teria se excedido em suas atribuições, vez que a CF estabelece que somente lei complementar de iniciativa do STF pode deliberar sobre temas como a eleição de dirigentes das Cortes de Justiça.

"O Poder Judiciário é um Poder nacional e, assim, seus membros devem estar submetidos a regras uniformes", sustentou o presidente do STF. Ele citou, neste contexto, jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento das ADIns 2370, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado); 2753, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), e 1503, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), bem como na AO 185, relatada pela ministra Ellen Gracie.

O presidente do STF observou que, se as normas da Loman fossem consideradas meramente programáticas ou não-vinculantes para o legislador e o judiciário estaduais, abrir-se-ia "uma via perigosa para a concessão ilimitada de privilégios e, ao fim e ao cabo, (isso) poderia dar ensejo a um quadro instável de ‘troca institucional de boas vontades’ entre os poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário."

Ele lembrou que, no julgamento da ADIn 3976, em 14 de novembro de 2007, o Plenário do STF "reiterou o entendimento já consolidado de que compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Estatuto da Magistratura dispor sobre o universo dos elegíveis para os cargos de direção dos tribunais, por se tratar de matéria tipicamente institucional que necessita tratamento uniforme com o fim de prestigiar o princípio da unidade nacional da magistratura (artigo 93, caput, da CF)."

"Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de que é plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente (PGR) quanto à inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do TJ/MG, por violação do artigo 93 da Constituição Federal", concluiu Gilmar Mendes.

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