Pleno convencimento
TRT/SP - Prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo
A prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo. "In casu", a instrução consolidou a tese patronal, não devendo ser modificada a sentença.
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª turma do TRT/SP reconheceram o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício.
No recurso interposto, a reclamante requereu um exame mais atento da prova produzida pela empregadora, alegando a desautorização da conclusão do pedido de demissão por parte da obreira.
Em seu voto, a desembargadora Anelia Li Chum observou que: "... alega a Reclamante que o fato constitutivo dos direitos ora pleiteados, estaria consubstanciado em sua abrupta demissão (...), assertiva essa frontalmente contestada pela parte contrária, que afirmou ter a Recorrente abandonado o emprego..." A ré, segundo a desembargadora, atraiu para si o ônus de comprovar o fato obstativo do direito da autora.
A desembargadora destacou que : "...ao contrário do afirmado pela Recorrente, a r. decisão hostilizada não concluiu pelo pedido de demissão obreiro como causa de rescisão do contrato de trabalho..." O Juízo de origem entendeu que a reclamada se desincumbira de provar o alegado abandono do emprego, vez que a única testemunha ouvida confirmara a tese defensiva.
Em sua análise, a desembargadora Anelia Li Chum ressaltou que : "Por seu turno a Autora não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar a prova validamente produzida pela Reclamada, razão pela qual reconheceu o MM Juízo de origem o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício."
Dessa maneira, os desembargadores Federais da 5ª turma decidiram negar provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença.
O acórdão unânime dos desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do TRT/SP foi publicado em 23/5/2008, sob o nº Ac. 20080404540.
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Processo nº TRT-SP 02182.2007.071.02.00-4.
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