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STJ - Fragilidade da acusação determina fim de ação penal contra advogada denunciada por crime de corrupção ativa

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1/7/2008


Trancamento

STJ - Fragilidade da acusação determina fim de ação penal contra advogada

"Submeter qualquer cidadão às agruras e tormentos de uma ação penal é providência que exige a configuração inequívoca de um crime, que deve ser delineado na peça acusatória com todas as circunstâncias e elementos que o definem como tal, bem como a imprescindível indicação dos indícios de prova de autoria e materialidade, de modo a justificar a ação estatal", afirmou a ministra Laurita Vaz, do STJ, ao determinar o trancamento da ação penal contra advogada paulista denunciada por crime de corrupção ativa.

De acordo com os autos, D.S.P., na condição de advogada, teria prometido promoção na carreira a um policial militar da cidade de Ibiúna/SP, para que ele não citasse o cliente dela como autor de crime ambiental. No caso, o cliente era o presidente da câmara municipal Luiz Fernando Pereira, que, em novembro de 2007, foi preso em flagrante por transportar 13 quilos de peixes de várias espécies em um carro da prefeitura, no período de proibição da pesca.

Segundo a denúncia, a advogada chegou à delegacia e, de forma autoritária, teria atrapalhado os procedimentos da polícia, "chegando a solicitar a eles e ao comandante do pelotão que não registrassem a ocorrência por envolver o presidente da Câmara Municipal de Ibiúna". D. também teria chamado o policial militar ambiental Reinaldo Mariano Garrido até uma sala reservada e lhe foi oferecida uma promoção para não citar o nome de Luiz Fernando como autor do crime, pois ele tinha cargo na Assembléia Legislativa de São Paulo e era, portanto, "pessoa influente".

O policial negou-se a aceitar oferta e comunicou o caso aos seus superiores. O primeiro-tenente Glauco Rogério Ribeiro Alves, da polícia ambiental de Sorocaba/SP, encaminhou ofício narrando os fatos para a Promotoria de Justiça de Ibiúna. A advogada, então, foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do delito tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).

O TJ/SP autorizou o prosseguimento da ação penal afirmando haver indícios "veementes" do envolvimento da advogada no crime denunciado. Inconformada, D. recorreu ao STJ com um pedido de habeas-corpus para trancar a ação penal por ausência de justa causa. "Não se pode falar em corrupção ativa quando o agente, em tese, oferece ao funcionário público vantagem absolutamente inviável, como no caso em que, com absoluta certeza, a suposta promessa de promoção do policial por uma advogada era de todo impossível de ser realizada por ela não ter ingerência em tal seara", alegou a defesa da advogada.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu os argumentos da defesa e avaliou : "Ao contrário do que constou na decisão do TJ/SP, não restaram evidenciados pela acusação quaisquer indícios de envolvimento da paciente, muito menos veementes. Tudo o que há é a referida conversa da paciente com o soldado, o que teria ocorrido em uma sala reservada da delegacia. Nada mais."

Para a ministra, a acusação contra D. é frágil, pois não está baseada em elementos de prova suficientes para a instauração de um processo penal. "A narrativa da acusação, em boa parte, descreve a atuação profissional da advogada que, muito embora possa até ter sido exagerada ou inconveniente, não pode ter a reprovabilidade de sua conduta inserida na seara penal. Ainda que excessivamente insistente na defesa do seu cliente, ao que tudo indica, não passou mesmo disso, ou seja, da combatividade no exercício da advocacia", concluiu o voto da relatora.

A Quinta Turma, acompanhando o entendimento da relatora, concedeu o HC para trancar a ação penal contra a advogada.

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