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Receita amplia a lista negra de paraísos fiscais

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1/7/2008


Opinião

Receita amplia a lista negra de paraísos fiscais

O governo acaba de alterar o conceito de jurisdição de países com tributação favorecida, ampliando significativamente a lista da RF dos países considerados "paraísos fiscais". As modificações foram trazidas pela Lei 11.727. Sobre o assunto, leia abaixo a opinião do advogado Celso Botelho de Moraes, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, e Antônio Carlos Florêncio de Abreu e Silva, de Tostes e Associados Advogados.

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Receita amplia a lista negra de paraísos fiscais

O governo acaba de alterar o conceito de jurisdição de países com tributação favorecida, ampliando significativamente a lista da Receita Federal dos países considerados “paraísos fiscais”. As modificações foram trazidas pela nova Lei Federal nº 11.727 (clique aqui), de 2008, publicada no Diário Oficial da União no último dia 23/6.

Pela nova lei, pode agora ser considerado paraíso fiscal, além dos países que possuem a simples e consagrada tributação de alíquota inferior a 20% de imposto de renda na fonte, também a nação que mantém sigilo de informações e dados da composição societária de pessoas jurídicas, ou ainda que não tributem os rendimentos auferidos fora do seu território ou o façam aplicando alíquota abaixo de 20%.

Hoje, são 53 países listados pelo Brasil que sofrem uma tributação de 25% sobre o Imposto de Renda na fonte, ou seja, acima dos 15% normalmente cobrados nas operações realizadas com empresas dos países que não fazem parte da lista.

Na avaliação do advogado Celso Botelho de Moraes, sócio-titular do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, isso trará impacto no número de operações que exigirão preços de transferência (preço artificialmente estipulado, que pode divergir do negociado entre as empresas brasileiras e as localizadas em paraíso fiscal, para fins de tributação). “Agora as operações feitas com empresas em países que não permitem o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas também estão sujeitas às regras do preço de transferência, mesmo que não seja empresa coligada”, explica Botelho de Moraes.

Já para o tributarista Antônio Carlos Florêncio de Abreu e Silva, do Tostes e Associados Advogados, a mudança no conceito de paraíso fiscal irá provocar um aumento das transações internacionais sujeitas às regras de preços de transferência e, durante um primeiro momento, grande insegurança jurídica às empresas. “Embora aparentemente simples, as alterações trazidas pela lei não só irão aumentar significativamente o número de situações em que a imposição às regras de preços de transferência se farão necessárias, como também criarão enorme insegurança jurídica para as futuras relações obrigacionais, comerciais e financeiras de caráter internacional entre empresas não vinculadas, tendo em vista que, no dia-a-dia, os detalhes hoje exigidos pela SRFB não fazem parte do rol de considerações efetuadas habitualmente entre as partes envolvidas”, garante. Para ele, enquanto as mudanças não forem regulamentadas pela Receita, pelo menos através da divulgação de uma nova lista contendo a relação dos países considerados como tendo tributação favorecida, as empresas ficam sem saber se estão tributando de acordo com a lei ou não.

Abreu e Silva ressalta que, por enquanto, além de ser necessário conhecer bem as regras de aplicação de preços de transferência, os contribuintes deverão não só ficar a par das práticas adotadas pelas autoridades locais quanto aos pedidos de informação formulados por autoridades de outras jurisdições, como também conhecerem detalhes como a forma que os países envolvidos tributam os rendimentos auferidos fora do seu território. Segundo o tributarista, é muito complexo fazer esse tipo de operação, principalmente por envolver na maioria das vezes conhecimento de práticas fiscais muitas vezes bastante diversas das praticadas no ramo de atividade de cada um. Além disso, alerta o advogado, também que o conceito de “substância econômica”, quando exigido, não tem um entendimento uniforme entre os países. “Uma jurisdição pode considerar, por exemplo, que a mera existência de um estabelecimento configura efetiva substância econômica, enquanto outra pode entender que além do estabelecimento faz-se necessária a configuração de efetiva unidade econômica, cujo conceito também é amplo e comporta as mais diversas interpretações”, destaca.

O tributarista diz esperar que seja logo publicada pela Receita a nova relação contendo os países considerados paraísos fiscais. “Isso irá facilitar e uniformizar o entendimento de todos, ou a aplicação das regras de preços de transferência por empresas não vinculadas vai exigir bastante atenção das mesmas, aumentando ainda mais o esforço e o desgaste do contribuinte brasileiro em estar em conformidade com as leis fiscais do país”, conclui.

A nova lei

As alterações feitas pela nova Lei Federal nº 11.727, de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de junho, são estas : o artigo 22 modifica o artigo 24 da Lei n° 9.430, de 1996, que definia paraíso fiscal, inserindo nele um quarto parágrafo. Já o artigo 23 da nova lei alterou o art. 24 da antiga norma e dispõe sobre preços de transferência.

Veja as alterações da Lei nº 9.430

Art. 22. O art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 24. ...................................................................

..................................................................................

§ 4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.” (NR)

Art. 23. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B:

“Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que:

I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;

IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.”

“Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei.

Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.”

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