Legislação
Comissão da Câmara aprova mudança na lei sobre tráfico de drogas
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou uma mudança na legislação sobre o tráfico de drogas, para corrigir um dispositivo que determina que um crime seja agravante dele mesmo.
Foi aprovado um substitutivo ao Projeto de Lei 775/07 (v. abaixo), do deputado Celso Russomanno (PP/SP), que retira o financiamento de práticas criminosas relacionadas ao tráfico de drogas da lista de crimes que podem ter a pena aumentada de 1/6 a 2/3. O texto muda a Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad.
No entanto, o relator, deputado Ademir Camilo (PDT/MG), alterou a proposta original por entender que ela apresenta uma solução que "extrapola os limites da correção pretendida pelo autor".
Agravantes
O artigo 40 da Lei 11.343/06 determina que o financiamento ou custeio do crime relacionado com o tráfico é um agravante do crime detalhado no artigo 36 da mesma lei, que é exatamente o financiamento ou custeio dos crimes de importação; exportação; preparo; produção; fabricação; aquisição; venda ou exposição à venda; oferecimento; depósito; transporte; porte; guarda; prescrição; aplicação; e entrega de drogas.
A proposta de Russomanno prevê a retirada da menção ao artigo 36 do caput do artigo 40, que traz a lista de agravantes para os crimes relativos ao tráfico e uso de drogas.
O relator ressalta, contudo, que o artigo 40 inclui outras razões para aumento de pena que devem ser mantidas em relação ao financiamento dos crimes ligados ao tráfico. Por exemplo, a lei considera como agravante a prática dos crimes nas proximidades de escolas, presídio ou hospitais.
Por isso, Camilo mudou o projeto original para inserir, no mesmo artigo 40, um parágrafo único tornando explícito que o financiamento ou custeio dos crimes de tráfico não se aplica como agravante dos crimes do artigo 36; isto é, o mesmo crime de financiamento.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e terá de ser votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Celso Russomanno)
Altera o caput do art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o caput do art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º O caput do art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. As penas previstas nos artigos 33 a 35 e 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
......................................................................... (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (lei anti-drogas recentemente editada), trata de prever, no âmbito de seu art. 40, causa de aumento de um sexto a dois terços das penas privativas de liberdade previstas para diversos crimes tipificados em seus artigos 33 a 37.
Ocorre, no entanto, que se afigura inadequada a redação conferida ao caput do aludido art. 40, haja vista que o delito autônomo enunciado no art. 36 do aludido diploma legal (financiar ou custear a prática de crime) não deve ser mencionado naquele dispositivo, uma vez que o referido tipo penal coincide exatamente com a circunstância que passaria a aumentar a pena dele mesmo.
No intuito de se aperfeiçoar o texto da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, mostra-se apropriado, portanto, corrigir a redação do caput de seu art. 40 a fim de que nela não haja mais referência ao respectivo art. 36.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
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