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Para a AATSP, equiparação de direitos trabalhistas de empregados domésticos pode minimizar problema da informalidade

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24/6/2008


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Para a AATSP, equiparação de direitos trabalhistas de empregados domésticos pode minimizar problema da informalidade

A divulgação de que será elaborada uma PEC pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com o objetivo de equiparar os direitos do trabalhador doméstico com os oferecidos às demais categorias, gerou, segundo a AATSP grande expectativa entre empregados e empregadores. "A preocupação com a perda de trabalho por uns e aumento nos custos por outros já se apresenta antes mesmo de se conhecer o teor exato da proposta", observa Fabíola Marques, presidente da AATSP - Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. "Essa pode ser uma boa oportunidade para minimizar o problema do alto índice de informalidade no setor, desde que sejam criados mecanismos para que os empregadores não sejam mais onerados", considera.

A proposta da secretaria prevê que o empregador doméstico seja obrigado a depositar o FGTS – que atualmente é opcional -, bem como deve garantir ao empregado o direito ao seguro-desemprego, horas extras de no mínimo 50%; salário-família, entre outros. Segundo divulgado, a intenção não é a de acrescentar novos incisos, mas retirar o "caráter discriminatório" do parágrafo único presente no Artigo 7º da Constituição, que reserva aos empregados domésticos apenas nove dos 34 direitos trabalhistas ali relacionados.

Mercado

É enquadrado na categoria de doméstico, o empregado que presta serviços de natureza contínua na residência de pessoa ou família, desde que seu trabalho não tenha finalidade lucrativa. Estão incluídos nessa categoria: a empregada e o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro, o motorista particular, o vigia e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não tem finalidade lucrativa). Segundo dados do IBGE, 6,6 milhões de pessoas com 16 anos ou mais eram trabalhadores domésticos em 2006, entre os quais 93,2% mulheres e 6,8% homens. Desse total, 72,2% não possuíam vínculo formal de trabalho.

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV - aposentadoria;

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