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Marta Suplicy, Folha e Editora Abril são multadas por propaganda antecipada

O juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Francisco Carlos I. Shintate, acolheu duas representações propostas pelo MPE e multou Marta Suplicy, a empresa Folha da Manhã e a Editora Abril por entender que houve propaganda antecipada em entrevistas concedidas ao jornal Folha de S. Paulo e à revista Veja São Paulo.

18/6/2008


Propaganda antecipada

Marta Suplicy, Folha e Editora Abril são multadas

O juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Francisco Carlos I. Shintate, acolheu duas representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral e multou Marta Suplicy (PT) em R$ 42.564,00, a empresa Folha da Manhã S.A. em R$ 21.282,00 e a Editora Abril em R$ 21.282,00, por entender que houve propaganda antecipada em entrevistas concedidas ao jornal Folha de S. Paulo e à revista Veja São Paulo. Cabem recursos ao TRE/SP.

De acordo com as decisões, os veículos, que pertencem à empresa Folha da Manhã e à editora Abril, respectivamente, publicaram matérias que "exorbitaram do mero interesse jornalístico, exercida a liberdade de informação de modo inadequado, a ponto de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea". Nas entrevistas, Marta Suplicy teria indicado sua pretensão de se candidatar a prefeita, apresentando-se com as melhores qualidades e criticando os concorrentes. As matérias foram publicadas em 4 de junho na Folha de S. Paulo e na edição de 4 a 11 de junho da revista Veja São Paulo.

O magistrado de primeiro grau afirma em suas decisões que, apesar do inquestionável interesse público, "tem-se típica propaganda direta, explícita e extemporânea, dirigida a todos os eleitores". Conforme a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições em todo o país, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição.

Shintate examina a aplicação de duas garantias constitucionais em conflito: a liberdade de imprensa e a igualdade dos concorrentes no processo eleitoral. Para o juiz, "a publicação de entrevista em mídia escrita poderia violar a igualdade entre os pré-candidatos ao permitir que um deles expusesse, antes dos demais e fora do período permitido, sua pretensão de concorrer ao cargo, sua plataforma de governo, enaltecendo suas qualidades e realização passadas, criticando as ações do atual governo e imputando qualidades desfavoráveis aos adversários".

"Embora a liberdade de imprensa esteja elevada à categoria de princípio constitucional, não se pode esquecer que, além desta garantia, por igual vigora outro princípio, da mesma hierarquia, que garante a igualdade dos candidatos no pleito, apresentando-se como limite da liberdade de imprensa quando a mesma usa espaço de entrevista para a realização de propaganda no período pré-eleitoral", argumenta o juiz.

Shintate se ampara em decisões que caracterizam como propaganda antecipada as referências, como qualidades pessoais, que sirvam a influenciar o eleitor e angariar seus votos, interferindo no equilíbrio da disputa eleitoral, mesmo que não haja indicações diretas a cargo ou mandato que se pretenda disputar.

Representação 183/2008 - clique aqui.

Representação 184/2008 - clique aqui.

Editorial

Sobre o assunto, leia abaixo o editorial de hoje, 18/6, do jornal Folha de S.Paulo.

Decisão absurda

Tem faltado ao Judiciário a percepção de que a liberdade de imprensa não é uma benesse, mas um direito de todos

É ABSURDA a decisão do juiz auxiliar da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Francisco Carlos I. Shintate, que impôs multa a Marta Suplicy, à Empresa Folha da Manhã S.A., que edita a Folha, e à Editora Abril S.A., responsável pela "Veja São Paulo", por entender que entrevistas publicadas por esses veículos com a candidata configuram propaganda eleitoral antecipada.

A determinação -da qual cabe recurso-, embora travestida da aparência de juridicidade, viola mandamentos constitucionais, preceitos elementares de lógica e todas as lições sobre a importância da liberdade de imprensa.

Ao tentar fundamentar sua decisão, o magistrado sustenta que o princípio constitucional que assegura a liberdade de imprensa (art. 220) e o caput do artigo 5º, que estabelece "a igualdade entre todas as pessoas", são hierarquicamente idênticos. A seguir, porém, o juiz conclui ser legítimo restringir a liberdade de informação para preservar a "igualdade de oportunidade entre pré-candidatos".

É uma solução abstrusa. O caput do artigo 5º é antes de mais nada uma idéia reguladora, dada a impossibilidade de tratar a todos igualmente. A própria Constituição estabelece diferenças jurídicas entre cidadãos: militares, por exemplo, não têm direito a greve. Bem mais longe vai a legislação ordinária: mulheres aposentam-se com menor tempo de contribuição do que homens; empregados domésticos não têm o FGTS obrigatório.

Deve-se ainda lembrar que até as normas eleitorais discriminam entre candidatos, ao conceder-lhes tempos diferenciados de exposição no rádio e na TV, segundo a representação de seu partido. E assim deve ser, pois é ridículo dispensar o mesmo tratamento jornalístico a um candidato líder nas pesquisas e a um dos chamados nanicos. A vigorarem as regras do mundo fantástico de certos juízes, o jornal do PT, por exemplo, teria de dar o mesmo espaço a seus candidatos e respectivos rivais.

Para tornar o panorama mais sombrio, pululam indícios de que este não é um caso isolado. O TSE não acatou um pedido das empresas "O Estado de S. Paulo" e "Agência Estado" para que suas páginas na internet recebessem o mesmo tratamento dispensado a jornais, e não a rádios e TVs -as quais, a partir de 1º de julho, ficam sujeitas a restrições, como o impedimento de manifestar opinião favorável ou contrária a candidatos.

Não há dúvida de que o legislador errou ao equiparar, na lei nº 9.504/97, a internet a rádios e TVs e não a publicações escritas. A rede de computadores, ao contrário das emissoras, não é uma concessão pública nem comporta um número máximo de estações. É frustrante ver a máxima corte eleitoral eximir-se de corrigir tamanho equívoco.

Falta a representantes do Judiciário a percepção de que a liberdade de imprensa não é uma benesse às empresas, mas um direito de todos. Quem bem colocou a questão foi Felix Frankfurter (1882-1965), um dos maiores magistrados dos EUA: "A liberdade de imprensa não é um fim em si mesmo, mas um meio para se chegar a uma sociedade livre".

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