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AGU defende no STF sigilo de documentos sobre segurança da sociedade e do Estado por até cem anos

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18/6/2008


Segurança

AGU defende no STF sigilo de documentos sobre segurança da sociedade e do Estado por até cem anos

A CGU encaminhou ao STF informações presidenciais sobre a ADIn nº 4077 (clique aqui), proposta pelo Procurador-Geral da República, Antônio Fernando de Souza. O procurador impugna na ação o artigo 23 da Lei 8.159/91 (clique aqui) e a Lei 11.111/05 (clique aqui), que tratam do sigilo de documentos e direito à informação.

O artigo 23 da Lei 8.159/91 diz que "decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos". Já a Lei 11.111/05, conversão da Medida Provisória nº 228/04 (clique aqui), trata sobre o acesso da sociedade às informações consideradas sigilosas pelo Estado brasileiro.

Nas informações enviadas ao STF, a AGU contestou os argumentos da PGR, começando pelo pedido de liminar. Primeiro, a impugnação do artigo 23 da Lei 8.159/05 não se sustenta, segundo a AGU, pois a lei unicamente atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer as espécies de sigilo dos documentos, como secreto ou reservado, algo absolutamente razoável.

Quanto à Lei 11.111/05, a CGU destacou que ao contrário do que alega a PGR, a norma não trata de temas relacionados à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direto eleitoral, casos em que a CF/88 proíbe a edição de MP’s.

O consultor da União, Miguel Pró de Oliveira Furtado, que elaborou as informações presidenciais, explicou que a Lei 11.111/05 regula a parte final do inciso XXXIII, da CF, que trata do Direito do Estado de sonegar informações que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do próprio Estado. A peça destaca que os interesses das pessoas são importantes, "mas postos nos pratos de uma balança não se comparam com os do conjunto da própria sociedade".

Prazos

O consultor da União ressaltou que os prazos para a sociedade ter acesso aos documentos sigilosos variam de 30 a cem anos, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.159/91. O parágrafo 2º diz que o acesso aos documentos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por no máximo 30 anos, prorrogáveis por igual período, a contar da data de sua produção. O acesso às informações referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de cem anos, a contar da produção.

"Ninguém melhor do que o Executivo, detentor do conhecimento dos documentos sigilosos, para classificá-los e deles manter a reserva que se faça necessária", conclui o consultor.

A CGU é um órgão da AGU.

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