Referências injuriosas
TJ/RJ - Google é condenada a indenizar usuária do Orkut por dano moral
A Google Brasil Internet Ltda alegou que o usuário, autor do perfil de sua página do Orkut, é quem controla a informação inserida por ele ou por terceiros, que seria impossível fazer o monitoramento, controle e bloqueio prévios de inserção de conteúdo e que não há legislação que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet. Afirmou, ainda, que por meio do IP é possível a identificação dos usuários, porém, segundo eles, sua revelação dependeria de ordem judicial, pois sua identificação é sigilosa.
O relator do processo, desembargador Benedicto Abicair, afirmou no acórdão que o Orkut é um dos mais famosos sites de relacionamento, em que as pessoas se cadastram, montam o próprio perfil e formam uma rede de relacionamentos. Ele ressaltou, porém, que o site está seguindo outros caminhos. "O que era para ser apenas uma rede social, uma nova forma de fazer amigos, tomou outro rumo, tornando-se um meio eficaz de execução de condutas ilícitas. A imprensa vem noticiando com regularidade a prática de crimes no site em questão, dentre eles a pedofilia e a venda de drogas", disse o magistrado.
Ele citou que a autora da ação teve seu nome mencionado por anônimo, que dizia, entre outras ofensas, que a usuária se prostituía para pagar a faculdade. "O dano é incontroverso, tendo em vista as ofensas dirigidas à autora, que maculam a sua honra, sua dignidade e o seu nome", entendeu o desembargador.
Abicair ressaltou que ainda não existem leis adequadas ao universo virtual, porém, segundo ele, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil adota, em termos genéricos de conduta, a teoria da responsabilidade civil objetiva. "Ela estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", explicou, lembrando também que a Constituição, em seu art. 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado, porém, o anonimato.
De acordo o desembargador, ainda que se considere a dificuldade de fiscalizar os conteúdos de tudo o que é lançado nas páginas do Orkut, a empresa ré tem como saber a procedência das informações. "Conforme relata em seu recurso, em que diz que há possibilidade de identificação dos usuários do Orkut, por meio do IP, no entanto, quedou-se inerte neste sentido, não indicando ao longo do processo o provável autor das ofensas dirigidas à autora", lembrou o desembargador. Ainda segundo ele, para excluir a responsabilidade da ré, caracterizando-se como fato de terceiro, seria necessária a identificação do usuário. "Se a recorrente permite a criação de sites com conteúdos ofensivos, onde qualquer um pode registrar informações, escondendo-se através do anonimato, é clara a sua responsabilidade e o dever de reparar o dano sofrido pela requerente", afirmou. A empresa poderá recorrer da decisão.
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29/2/08 - TRT da 10ª região - Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa - clique aqui.
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5/11/07 - TJ/MT - Juiz determina exclusão de página do Orkut que ofende cidadã - clique aqui.
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18/9/07 - TJ/GO - Ofensa pela internet gera indenização - clique aqui.
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13/8/07 - Em MT, juíza determina que Google cancele comunidade do Orkut - clique aqui.
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28/6/07 - Em GO, juiz determinou ao Google a retirada de comunidades do Orkut - clique aqui.
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5/4/07 - MP e Google fecham acordo para livrar Orkut de páginas com conteúdo ilegal - clique aqui.
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