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STF adia julgamento sobre monopólio dos Correios após pedido de vista feito pelo ministro Menezes Direito

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13/6/2008


Vista

STF adia julgamento sobre monopólio dos Correios após pedido de vista feito pelo ministro Menezes Direito

O julgamento da ADPF 46 - clique aqui, que questiona o monopólio estatal dos serviços postais pelos Correios, foi adiado na tarde de ontem pelo pedido de vista feito pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Ele quer avaliar o caso e, somente depois, proferir o seu voto sobre a matéria.

Antes do pedido de vista, a ministra Ellen Gracie votou pela improcedência da ADPF. Ela julgou que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União, o que já havia sido defendido nos votos de Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Até agora, há outros dois entendimentos sobre o caso no Plenário: o relator, ministro Marco Aurélio, é favorável à privatização do serviço postal. Já Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes votaram pela manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal e pela privatização de outros, ou seja, pela procedência parcial da ADPF.

A ação questiona a constitucionalidade da Lei 6.538/78 - clique aqui, que regulamenta os serviços postais brasileiros. A ministra Ellen Gracie destacou que a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - Abraed, que ajuizou a ADPF, se dará por satisfeita se o Tribunal der à palavra "carta" significado que exclua de seu conceito itens que constituem objetos de interesse de suas associadas, como o são revistas, jornais, periódicos, encomendas, contas de água, luz e telefone, bem como objetos bancários, como cartões de crédito, talões de cheque e extratos, por exemplo. Atualmente, a definição de carta no artigo 47 da Lei 6.538/78 é "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".

A intenção da ADPF é restringir o monopólio postal dos Correios às entregas de cartas – sendo limitado seu conceito a papel escrito, envelopado, selado, que se envia de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico. "Ou seja, sob o disfarce de agressão aos serviços constitucionais da livre concorrência, e da liberdade de iniciativa, o que pretende a argüente é que se lhe atribua a parcela menos penosa e mais rentável do mercado de entregas de correspondência, o que se faria mediante leitura reducionista do texto constitucional quando refere a serviço postal, para dele excluir tudo o que não fosse correspondência privada e confidencial", afirmou Ellen Gracie.

Ela lembrou, em seu voto, que o serviço postal é serviço público, não uma atividade econômica em sentido estrito. "A União tem o dever de prestar o serviço postal em todo o território nacional, exercida por delegação legal a uma empresa pública expressamente constituída para tal finalidade", disse. Segundo a ministra, pelo fato de o serviço postal não ser atividade econômica em sentido estrito, não se lhe podem ser aplicados os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, uma vez que seu interesse é a integração nacional. "Ele vem informado pelo princípio da supremacia do interesse público e por isso é mantido, ainda que em condições deficitárias, como é o caso da entrega de correspondência em lugares remotos e de difícil acesso do nosso vasto território nacional", concluiu.

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