Recintos fechados
TJ/RJ indefere liminar da Federação de Hotéis contra decreto que proíbe o fumo
O Órgão Especial do TJ/RJ indeferiu ontem, 9/6, por maioria de votos (12 contra, oito a favor e um parcial), a concessão de liminar na Representação por Inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 29.284 (v. abaixo), de 12 de maio deste ano, que proíbe o fumo em recintos coletivos fechados. A R.I. nº 2008.007.00100 foi interposta pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares contra o prefeito Cesar Maia. A liminar visava suspender os efeitos do decreto até o julgamento de sua constitucionalidade.
Segundo o relator da ação, desembargador Sergio Cavalieri Filho, o município pode, neste caso, estabelecer regras, não se tratando de um decreto autônomo, pois está conjugado com o artigo 196 da CF/88que diz : "A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
O desembargador Cavalieri explicou também em seu voto que não acha, a princípio, que o decreto municipal tenha ultrapassado os limites da Lei Federal 9.294, de 15 de julho de 1996. Que ele apenas está complementando esta lei. E citou o artigo 2º que fala : "É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente".
A Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares alega, porém, em sua defesa que o decreto viola o princípio da legalidade, sem fundamentos em lei, sendo, portanto, autônomo. Para ela, o decreto instituiu também pesadas sanções aos estabelecimentos comerciais e está cerceando o poder constitucional da livre iniciativa, além de não ter sido editado através de lei autorizativa.
Outros desembargadores também entenderam não ser a matéria de competência do município, como a desembargadora Marianna Pereira Gonçalves, que abriu divergência. De acordo com ela, que votou na concessão da liminar, seria impossível no momento a aplicação do decreto, devido às punições e multas altas, entre outras questões. Ela acha que o melhor seria deixar prevalecendo a lei federal até o julgamento do mérito do decreto.
______________________
_________________
DECRETO N.º 29.284 DE 12 DE MAIO DE 2008.
Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
considerando os malefícios à saúde advindos do fumo passivo;
considerando que é função da Administração Pública garantir a qualidade dos ambientes coletivos, protegendo a saúde dos cidadãos;
DECRETA
Art. 1.° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no município do Rio de Janeiro.
§ 1.º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação.
§ 2.° Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.
Art. 2.° Consideram-se infratores para os efeitos deste Decreto não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
Art. 3.º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 4.º Excluem-se da proibição determinada no Art. 1.º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.
Art. 5.º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.
Art. 6.º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.
Art. 7.º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2008.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
____________________