Migalhas Quentes

Comissão da Câmara aprova atualização das multas do ECA

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7/6/2008


ECA

Seguridade aprova atualização das multas

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou no último dia 28 o Projeto de Lei 2343/07 (v. abaixo), que altera o valor das multas previstas no ECA (clique aqui). Hoje, essas multas estão fixadas em salários de referência. Como esse indexador foi extinto em 1989, os valores atuais são calculados atualizando-se o último salário de referência (NCz$ 46,80) até a data da infração.

O autor do projeto, deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), fixa o valor dessas multas em reais e determina que elas sejam atualizadas anualmente pela taxa Selic. "Se a multa é alta as pessoas temem cometer a infração. Ao contrário, se a multa é baixa, vale a pena praticar o ilícito, auferir seus lucros e pagar a multa", avalia o parlamentar.

A relatora, deputada Rita Camata (PMDB/ES), apresentou parecer favorável à proposta. Ela afirma que há controvérsias entre os próprios juízes sobre o critério que deve ser utilizado para aplicar as multas. Alguns juízes substituem o termo "salário de referência" por "salário mínimo", mas Rita Camata explica que essa interpretação causa contestações porque a Constituição proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Outros juízes atualizam o último salário de referência até a data da infração, mesmo assim há controvérsias. "[Nesse caso] as contestações se referem ao índice utilizado como fator de correção", explica a relatora.

Valor das multas

Pela proposta aprovada, as multas atuais de 3 a 20 salários de referência passarão a ser de R$ 1 mil a R$ 20 mil. Serão punidos com essas multas: os professores e médicos que não comunicarem suspeitas ou confirmação de maus-tratos; quem divulgar fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional; o responsável por espetáculo que não indicar os limites de idade permitidos para o evento; quem permitir a viagem de criança ou adolescente desacompanhado sem autorização judicial; as editoras que não comercializarem revistas com material pornográfico em embalagem lacrada; e quem vender ou alugar para criança ou adolescente fita de vídeo com conteúdo em desacordo com a classificação etária.

Já as atuais multas de 20 a 100 salários de referência passarão a ser de R$ 1mil a R$ 100 mil. Serão punidos com esses valores as emissoras de rádio e televisão que exibirem programas em horário diferente do autorizado ou sem aviso de sua classificação; e quem exibir a crianças e adolescentes filmes ou peças impróprias para essa faixa etária. Já quem hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos responsáveis em hotel ou motel, passará a pagar multa de R$ 1 mil a R$ 50 mil, em vez dos atuais 10 a 50 salários de referência.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Regis de Oliveira)

Altera a pena de multa das infrações administrativas disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei altera as penas de multa das infrações administrativas disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. Os arts. 245 a 258 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 245. . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (NR)”

Art. 246. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (NR)

Art. 247. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (NR)

§ 1º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . .

§ 2º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . .

Art. 248. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. (NR)

Art. 249. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (NR)

Art. 250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a cinqüenta mil reais; em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. (NR)

Art. 251. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (NR)

Art. 252. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. (NR)

Art. 253. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa do espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. (NR)

Art. 254. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a cem mil reais; duplicada em caso de reincidência, caso em que a autoridade judiciária poderá determinar também a suspensão da programação da emissora por até dois dias. (NR)

Art. 255. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a cem mil reais; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. (NR)

Art. 256. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. (NR)

Art. 257. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais; duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. (NR)

Art. 258. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pena _ multa de mil a vinte mil reais; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. (NR)”

Art. 2º. Os valores determinados nesta Lei serão reajustados, anualmente, pela taxa selic.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição que ora apresento tem por objetivo fazer com que as infrações administrativas previstas no ECA tenham caráter intimidatório.

Hoje isso não ocorre porque quando da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), já vigorava a Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989, cujo artigo 5º dispõe que “ a partir da publicação desta Lei, deixa de existir o Salário Mínimo de Referência e o Piso Nacional de Salário, vigorando apenas o mínimo”.

O entendimento majoritário da jurisprudência é o da não substituição do salário mínimo de referência pelo salário mínimo, pois “se o salário de referência foi extinto antes de o Estatuto passar a viger e se este o adota para as sanções pelas infrações cometidas, não se pode, agora, simplesmente substitui-lo pelo salário mínimo, como se tivesse havido a sua absorção por este” (AC nº 058.411.0/5-00 – Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Nigro Conceição).

Como conseqüência, a praxe é de que o valor das multas deve ser o do último salário referência, atualizado até a data da infração. Esta foi a saída jurídica, mas, evidentemente, os valores ali representados ficaram defasados. O caráter intimidatório de uma sanção é diretamente proporcional ao seu valor. Se a multa é alta as pessoas temem cometer a infração, a fim de que não sejam penalizadas com o pagamento. Ao contrário, se a multa é baixa, vale a pena praticar o ilícito administrativo, auferir seus lucros e pagar a multa.

Como se pode observar, os valores das multas dispostos no ECA são, em sua maioria, de três a vinte salários referência. Em alguns casos, como por exemplo quando a infração é cometida por cinemas ou transmissoras de televisão, os valores chegam a até cem salários de referência. E há que ser desse modo, caso contrário, o caminho da infração sempre valerá a pena. Este, inclusive, é o motivo pelo qual os valores devem ser revistos, ano a ano, pela taxa selic. Não se trata aqui de indexar a economia, mas de manter o poder intimidatório da pena de multa.

A multa alta é, certamente, um desestímulo à infração.

Como o procedimento para a sua fixação é determinado nos arts. 194 a 197 do ECA, caberá ao prudente arbítrio do juiz, com a fiscalização do Ministério Público a estipulação do valor adequado.

Essas as razões pelas quais conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2007

Deputado REGIS DE OLIVEIRA

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