Direito de personalidade
Lei de SP sobre inclusão de tipo sangüíneo na carteira de identidade é inconstitucional, diz PGR
O procurador-geral da República Antonio Fernando Souza enviou ao STF parecer pela procedência do pedido de ADIn (4007 - clique aqui), proposta pelo governador do estado de São Paulo contra a Lei estadual 12.282/2006 (v. abaixo). A norma trata da inclusão de dados sangüíneos em carteira de identidade emitida por órgãos de identificação do estado.
O governador sustenta que a lei paulista viola o artigo 22, incisos I e XXV, da CF/88 (clique aqui). Ele argumenta que a norma trata de questões do direito civil e as regulações de registros civis, sendo, portanto, competência da União legislar sobre o assunto.
O procurador-geral destaca que a União, por meio da Lei 9.049/95 (clique aqui), facultou a inserção de dados sobre o tipo sangüíneo do portador no documento de identidade. Porém, Antonio Fernando argumenta que, deixando de lado a intenção dos parlamentares estaduais, "é de se atender a um regime apropriado de repartição de competências legislativas, dentro do qual se possa esperar que os documentos pessoais de identidade, por constituírem valioso instrumento de exercício de cidadania dos brasileiros, atendam a padrões rígidos de confecção". Para o procurador-geral, a uniformidade é elemento essencial à utilidade desses documentos e que, para maior eficácia, devem ter composição similar em todas as unidades da Federação.
"A matéria, como aqui tratada, parece enquadrar-se dentro do rol dos direitos da personalidade, ligando-se à prova de um determinado caracter pessoal, que individualiza, junto com outros elementos, o portador do documento. A violação do artigo 22, inciso I, da Lei Fundamental, nesse caso, se evidencia, realmente", conclui Antonio Fernando.
O parecer será analisado pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ação no STF.
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__________________LEI Nº 12.282, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
(PL nº 878/2003, do Deputado Eli Corrêa Filho - PFL)
Dispõe sobre a inclusão dos dados sangüíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade fica obrigado a incluir o tipo sangüíneo e o fator RH.
Artigo 2º - A inclusão a que se refere o artigo 1º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança PúblicaArnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.