Migalhas Quentes

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 510ª Sessão de 15/5

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3/6/2008


TED

Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em maio de 2008

Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 510ª sessão no dia 15 de maio de 2008.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO

510ª SESSÃO DE 15 DE MAIO DE 2008

ADVOGADO – TESTEMUNHO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COLEGA, MOVIDA POR EX-CLIENTE DE AMBOS E DECORRENTE DE PROCESSO QUE PATROCINARAM – POSSIBILIDADE DENTRO DOS LIMITES DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL. Advogado tem o direito, mas não o dever de recusar-se a testemunhar em ação de reparação de danos movida por ex-cliente contra colega em decorrência de processo judicial em que atuaram juntos. O testemunho, porém, deve restringir-se a fatos relativos ao comportamento do colega e outros fatos do processo não cobertos pelo sigilo profissional. Cabe ao advogado-testemunha avaliar as perguntas que lhe forem dirigidas, recusando-se a responder àquelas cuja resposta possa implicar em violação do sigilo, sob pena de sofrer processo disciplinar, nos termos do art. 34, inciso VII, do EOAB. Proc. E-3.581/2008 – v.m., em 15/05/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. ZANON DE PAULO BARROS, vencido o Rel. Dr. JAIRO HABER – Revª., com voto vencedor, Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO MENSAL DO CLIENTE – IMPOSSIBILDADE. O Código de Ética estabelece no art. 38, parágrafo único, que a participação do advogado em bens particulares de cliente somente é possível em caráter excepcional. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, in Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 144, “em qualquer circunstância o advogado deve estar advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio, sucessor, ou herdeiro do cliente.”. Para fixação dos honorários o advogado deve observar em primeiro lugar a regra geral contida no art. 36 caput do CED, que estabelece que os honorários profissionais do advogado devem ser fixados com moderação, observados os seguintes fatores:(i) a relevância das questões debatidas e sua complexidade; (ii) o trabalho e o tempo a serem empregados na defesa do cliente; (iii) a eventualidade de sobrevir impedimento ao advogado para tratar de outros clientes, a possibilidade de atuação de advogado; (iv) as condições econômicas envolvidas na causa e relativas a pessoa do cliente; (v) o caráter eventual ou permanente do serviço; (vi) o local da prestação de serviço; (vii) a competência e o bom nome do profissional e (viii) a analogia com os honorários fixados por outros profissionais. Proc. E- 3.584/2008 – v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

PUBLICAÇÃO SEMANAL, EM JORNAL LOCAL, DE ARTIGOS JURÍDICOS SOBRE A MESMA MATÉRIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE COM OBJETIVOS EXCLUSIVAMENTE ILUSTRATIVOS, EDUCACIONAIS E INSTRUTIVOS, SEM ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS E SEM PROPÓSITO DE PROMOÇÃO PESSOAL OU PROFISSIONAL – ARTIGOS 32, 33 E 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO Nº. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – INSERÇÃO DE FOTO DO ADVOGADO – VEDAÇÃO ÉTICA EM PUBLICAÇÃO SEMANAL PORQUANTO REPRESENTATIVA DE PROMOÇÃO PESSOAL EXCESSIVA DO ADVOGADO – MENÇÃO AO NOME, ESPECIALIDADE E CIDADE ONDE O ADVOGADO MILITA – POSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE MÓDICAS INFORMAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM PROPAGANDA OU PROMOÇÃO EXAGERADAS, OBSERVANDO-SE, NO CASO DA ESPECIALIDADE, OS PARÁGRAFOS 1º e 2º DO ART. 29 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. Não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que ausente propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela. O procedimento correto para os advogados publicarem artigos em jornais de circulação local é aquele previsto nos artigos 32, 33 e 34 do CED e nos artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que podem ser resumidos nos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) por conseguinte, não pode encerrar propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) deve o advogado abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito); e (iv) se porventura se tratar de comentário sobre algum caso em que o profissional esteja envolvido, deve-se respeitar o sigilo e o segredo profissionais. A inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando houver esporadicidade da publicação dos trabalhos. No caso de publicações semanais, a inserção de foto deve ser evitada por representar excessiva promoção pessoal do advogado. Pode – e deve – o advogado assinar o artigo, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Também é possível a inserção da especialidade e a cidade em que pratica o advogado, pois essas módicas informações não representam propaganda ou promoção exageradas, atendendo-se, no tocante à indicação da especialidade, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: Processos E - 1.247; E-3.567/2008. Proc. E-3.595/2008 – em 15/05/2008, quanto à questão da possibilidade ou não de menção da cidade do advogado, v.m. do parecer e ementa do relator; quanto aos demais temas, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – RECEBIMENTO ANTECIPADO DE DETERMINADO VALOR PARA A ELABORAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS. O advogado pode contratar determinado valor, recebido adiantadamente, a título de elaboração da inicial, em face do disposto no §3º do artigo 22 do EOAB. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad exitum”, e em percentual fixado por índices constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no CPC, a contratação de determinado valor, recebido adiantadamente, a título de elaboração da inicial, fere os princípios da moderação e da proporcionalidade, constantes no artigo 36 do CED. Se o advogado deseja contratar um valor recebido antecipadamente a título de estudo do caso e elaboração da peça inicial, deve fixar o valor dos honorários totais em percentual máximo de 20%. O prêmio do “plus” de 10% tem a sua justificativa no risco da demanda. Proc. E-3.596/2008 – v.m., em 15/05/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencido o Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com declaração de voto divergente do julgador FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - Rev., com voto vencedor, Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

CONSULTA ENVOLVENDO CASO CONCRETO E CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO. Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que o TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese, coadjuvado pela Resolução nº 07/1995 deste Tribunal, que esclarece que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que lhe sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Tratando, portanto, a consulta dos autos de caso concreto e envolvendo comportamento de terceiro, não pode ser conhecida. É ainda importante que se acresça que, sendo o advogado o primeiro juiz de seus atos, deverá decidir, sob sua inteira responsabilidade, as medidas que entender necessárias para coibir fatos e atitudes que julgar antiéticas. Proc. E-3.602/2008 – v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Revª. Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA ASSOCIADOS – DEFESA DE INTERESSES ESTRANHOS AO ESCOPO ESTATUTÁRIO – VEDAÇÃO, SOB PENA DE INFRAÇÃO ÉTICA – CONFLITO DE INTERESSES – RENÚNCIA – DEVER DE OMISSÃO DOS MOTIVOS – CONTINUIDADE DA RESPONSABILIDADE DURANTE O PRAZO FIXADO EM LEI. O exercício da advocacia para as associações sem fins lucrativos, quando permitido, deve corresponder única e exclusivamente à defesa dos interesses da associação e de seus associados nos estritos fins de seu escopo estatutário, sob pena de rútila infração ético-disciplinar, consubstanciada na clara e cristalina captação de clientela através de interposta pessoa jurídica (art. 34, incs. III e IV do EAOAB). Havendo conflito de interesses entre os constituintes o advogado deverá, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, resguardando o sigilo profissional (art. 18 do CED). A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado durante o prazo estabelecido em lei (art. 13 do CED). Aplicação do art. 48 do CED. Proc. E-3.606/2008 – v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

PATROCÍNIO – NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIORMENTE OUTORGADO – PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TRANSAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS INEFICAZ. Prolatada a sentença, a verba de sucumbência pertence exclusivamente ao advogado que conduziu a causa até àquele momento processual, e portanto, apesar da revogação ao seu mandato ter sido unilateral e sem seu consentimento, tanto o advogado que o substituiu quanto o ex-adverso, se transacionam sobre essa verba, estarão transigindo sobre direitos de terceiros, o que é vedado pela legislação civil. A procuração outorgada pelo cliente ao novo advogado, ainda que contenha poderes expressos para transigir nos interesses do outorgante, não contempla poderes suficientes para alcançar a sucumbência, na medida em que esta não pertence nem jamais pertenceu ao cliente, mas ao advogado original. Se a revogação ao mandato se deu no curso da causa, antes de prolatada a sentença, ainda assim, o advogado original fará jus à potencial verba de sucumbência – quando e se esta vier a ser fixada por sentença, proporcionalmente ao trabalho que tiver realizado. Inteligência dos artigos 23, e 24 do EAOAB e do artigo 14 do CED. Proc. E-3.607/2008 – v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – TRANSAÇÃO – RETENÇÃO DE VALORES DO CLIENTE – DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. A lei especial, Estatuto da Advocacia, assegura aos advogados o recebimento dos honorários sucumbenciais, excepcionando quando ocorra previsão contrária expressa no contrato de prestação de serviços, firmado com o cliente. Sendo o tema fonte permanente de discórdias, especialmente nas hipóteses de sucumbência recíproca e/ou transação entre as partes litigantes, às vezes sem a participação dos patronos, é altamente recomendável que o contrato de honorários contenha as imprescindíveis cláusulas assecuratórias sobre tais temas, evitando assim dissabores e prejuízos, quer para o cliente, quer para o profissional. Havendo condenação em sucumbência recíproca, se os honorários não forem equivalentes, deverão ser calculados proporcionalmente sendo possível a compensação, sem detrimento ao advogado. Ocorrendo transação em qualquer momento processual o termo respectivo deve clarificar a questão da honorária sucumbencial, se o caso, e, em especial, sendo a mesma recíproca, pois não podemos olvidar que se trata de direito autônomo do advogado, o qual a rigor, não faz parte daquela. Deve ser acordado prévia e expressamente com o cliente a questão das custas judiciais e extras, pois, ausentes os comprovantes respectivos descabe a pretensão de reembolso. A retenção de valores pertencentes ao cliente é vedada, afrontando os dispositivos éticos e estatutários, somente podendo ser feita mediante prévia e expressa autorização daquele. Na ocorrência de medida judicial para recebimento dos honorários, quaisquer que sejam, deve o advogado fazer-se representar por colega. Exegese dos arts. 22, 23, 24 do Estatuto da Advocacia, arts. 35 e 43 do CED, arts. 20, 21 e 26 do Código de Processo Civil, processos 1.120/94, 2.418/01, 2.555/02 e 3.246/05 do Tribunal Deontológico. Proc. E-3.609/2008 – v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRA EXEMPREGADOR – ADVOGADO CONTRATADO POR SINDICATO DE EMPREGADOS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CUJAS ATRIBUIÇÕES IMPLICAM NO PATROCÍNIO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS CONTRA EX-EMPREGADOR DE CUJA ROTINA TEM CONHECIMENTO O ADVOGADO – IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL– LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED) – ADVOGADO DE SINDICATO, QUE DEFENDE INTERESSES PATRIMONIAIS E PRIVADOS, NÃO ESTÁ IMUNE AO RESPEITO DE PRINCÍPIOS ÉTICOS DA PROFISSÃO, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DAS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26 DO CED. A atuação de advogado na área trabalhista, por versar sobre idêntico conteúdo que foi objeto de sua rotina na empresa da qual se desligou deve ser pautada em respeito ao sigilo profissional, ou seja, deverá ele abster-se de promover reclamações trabalhistas contra a exempregadora porque possui informações sigilosas a respeito do assunto, sob pena de violação do art. 19 do CED, além de respeitar a quarentena de dois anos determinada por este E. Tribunal. A circunstância de o advogado ser contratado para prestar serviços a Sindicato não constitui excludente para o respeito ao preceito ético do sigilo profissional, que é, reconhecidamente, um dos pilares da advocacia. Proc. E-3.612/2008 – v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

ADVOGADO EMPREGADO – DESLIGAMENTO – ABSTENÇÃO DE ATUAR COMO ADVOGADO CONTRA OU A FAVOR DE CLIENTES OU EX-CLIENTES DO EXEMPREGADOR PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS O DESLIGAMENTO. Nos termos do pacífico entendimento desta Turma Deontológica, o advogado que se desliga de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, em que tenha atuado como empregado, sócio, associado ou estagiário, deve abster-se de advogar contra ou a favor de clientes do escritório ou sociedade de que se desligou, pelo prazo de dois anos após o desligamento. Cessa tal dever de abstenção se houver sua liberação formal pelo escritório ou sociedade de onde saiu. Nos termos do art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado está impedido de contestar ato jurídico do qual participou. Finalmente, consoante o disposto no art. 1º, inciso II, do EOAB, advogar compreende a atividade de assessoria jurídica. Conseqüentemente, a vedação acima referida abrange também os serviços de assessoria jurídica, caso contrário, estar-se-ia permitindo por via oblíqua, a captação de clientela e a concorrência desleal, vedadas segundo a Resolução 16/98 desta Turma Deontológica. Proc. E-3.613/2008 – v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

USO DE SALA POR ADVOGADO NO MESMO PRÉDIO ONDE FUNCIONA ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – POSSIBILIDADE DESDE QUE CONFIGURE A NÍTIDA E INQUESTIONÁVEL SEPARAÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DAS DEMAIS ATIVIDADES MERCANTIS EXISTENTES NO PRÉDIO – ORIENTAÇÃO GRATUITA A ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO – VEDAÇÃO ÉTICA. Pode o advogado alugar uma sala onde funciona um escritório de contabilidade desde que haja efetiva separação da sala do seu escritório. É obrigatória a existência de sala de espera privativa para os clientes do advogado, seus funcionários, e inclusive existência de exclusividade no serviço telefônico, de forma a preservar o sigilo inerente à atividade da advocacia. Vedada orientação gratuita à Associação de Bairro, sob pena de afrontar a Resolução do ‘Pro Bono’, aprovada pela Seccional da OAB/SP em 19 de agosto de 2002, que limita este tipo de trabalho aos advogados e/ou sociedade de advogados que observem os pressupostos dessa resolução. Proc. E-3.614/2008 – v.u., em 15/05/2008, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

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