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CCJ da Câmara aprova exigência de previsão de prazo para processos

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31/5/2008


Tramitação

CCJ da Câmara aprova exigência de previsão de prazo para processos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 6843/02 (v. abaixo), da Comissão de Legislação Participativa, que obriga a administração pública federal a entregar ao usuário, no ato da notificação ou do protocolo, informação impressa sobre a seqüência e os prazos previstos para a tramitação do processo administrativo. O projeto foi aprovado no último dia 20, na forma do substitutivo elaborado pelo relator, deputado Silvinho Peccioli (DEM/SP).

O substitutivo exclui do projeto original a obrigatoriedade de o órgão federal também encaminhar uma comunicação sobre a tramitação do processo a cada 30 dias. A exclusão desse item também já havia sido feita por meio de emenda aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

O projeto foi elaborado a partir de sugestão encaminhada pelo Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo. O objetivo é facilitar o acesso dos interessados às informações sobre a tramitação de processos na administração pública federal. A proposta altera a Lei 9.784/99.

Tramitação

O projeto será votado agora para o Plenário.

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2002

(Da Comissão de Legislação Participativa)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que ‘regula o processo administrativos no âmbito da Administração Pública Federal’, para facilitar o acesso do usuário de serviços públicos às informações de seu interesse.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º ..........................................................................

Parágrafo único. Para cumprimento do direito a que se refere o inciso II a administração encaminhará de ofício ao interessado, a cada 30 (trinta) dias a partir do ato de protocolo, comunicação sobre o andamento do processo, sem prejuízo de outras providências a pedido do interessado.”

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7º ........................................................................

Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, o órgão ou entidade deverá entregar ao usuário, no ato de protocolo, informação impressa sobre a seqüência e prazos previstos para a tramitação de seu pleito.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 15 de maio de 2002.

Deputado ENIVALDO RIBEIRO

Presidente

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