Ordenamento constitucional
CNJ reitera entendimento de que o TJ/MG, ao atribuir à Corte Superior a competência administrativa para eleger desembargadores e juízes de direito para integrarem o TRE, agiu em total consonância com o ordenamento constitucional brasileiro e de acordo com o entendimento ditado pelo Conselho.
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Veja abaixo o Memorial - CNJ.
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Memorial - CNJ
PCA 2008.1000000.6275 - Conselheiro Técio Lins e Silva
Sessão de 27 de maio de 2008
Requerentes: Des. Maurício Barros e Des. Selma Marques
Reiteração de razões - julgamento isolado
1. Preliminarmente, a questão não poderia ter sido julgada por ato isolado do ilustre Relator, por falta de previsão do Regimento Interno, art. 45, que tem, como única hipótese de “arquivamento liminar do processo”, a previsão do inc. X, “quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do Conselho”.
2. Na decisão isolada do i. Relator, não se apresentou fundamento algum que pudesse supor matéria flagrantemente estranha às finalidade do Conselho, até porque cuidou-se de decisão de mérito, inclusive após o recebimento da representação, com deferimento de liminar, contrariando a decisão solitária, sem dúvida, o inc. X, art. 45, Regimento Interno.
3. No caso da Des. Selma Marques, requer-se, ainda, preliminarmente, seja admitida como assistente, não subsistindo o anterior despacho do i. Relator, porque encontra-se nos autos o instrumento de procuração.
Eleição de magistrado eleitoral - competência do Pleno
4. Ao julgar isoladamente, afirmou o i. Relator, Conselheiro Técio Lins e Silva, a quem se pede vênia pelos destaques no texto:
“Esclarece o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 9º, II, atribuiu ao Órgão Especial, de que trata o artigo 93, inciso XI , da Constituição da República, o nome de Corte Superior, o que afasta, digo eu, a alegação do Requerente de que o RITJMG foi elaborado pela “Corte Superior”, definindo, no artigo 17, quais os poderes do Tribunal Pleno, quando, na verdade, deveria ser exatamente o contrário, pois a ele estaria a “Corte Superior” subordinada.
A compreensão acerca da amplitude conferida às atribuições administrativas dos tribunais foi devidamente debatida nos autos do Pedido de Providências nº. 98/CNJ que, ao editar o Enunciado Administrativo nº 2, assim consignou: “constituído, pelo Tribunal, o Órgão Especial, este exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno”.
Dessa maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao atribuir à Corte Superior, a competência administrativa para eleger desembargadores e juízes de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, agiu em total consonância com o ordenamento constitucional brasileiro.
Não há, portanto, preceito que justifique o óbice à escolha dos juízes de direito e desembargadores para integrarem a Corte Eleitoral, nos termos do que determina o artigo 19, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
5. Recolocando a questão nos termos, constitucionais, complementares e regimentais, ilustre Relator, houve manifesto erro material na referência da decisão isolada de ter havido delegação de competência feita pelo “Tribunal de Justiça de Minas Gerais” à Corte Superior para “eleger desembargadores e juízes de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral”.
6. Os Tribunais de Justiça, art. 125, são constituídos pelos respectivos magistrados, assim como quaisquer tribunais, v.g., o Supremo Tribunal Federal, pelos onze Ministros, art. 101, CF, o Conselho Nacional de Justiça, pelos quinze Conselheiros, art. 103-B, regra inserta, como não poderia deixar de ser, no Regimento Interno, art. 1º.
7. A supor delegação de tarefa do Tribunal de Justiça à Corte Especial, evidente a necessidade de comprovar a existência do ato de delegação, supondo, por argumento, houvesse conformidade constitucional em abdicação de função política.
A Corte se delegou a competência política do Pleno
8. No presente PCA, no entanto, não existe ato algum a demonstrar a delegação, tendo-se baseado o i. Relator na previsão do inciso IV do art. 19 do RITJMG, que, sem dúvida, inclui, entre as atribuições administrativas da Corte Superior, “eleger desembargadores e juízes de direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral”.
9. Ocorre, Excelência, que o Regimento Interno (cópia anexa) não foi aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Minas, mas, e absurdamente, pela própria Corte Superior, transcrevendo, Resolução 420/2003:
“Contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais, aprovou, e eu, Desembargador Presidente, assino a seguinte ...”.
10. Para clareza ou para simplificar, lembre-se que a Constituição Federal não confere atribuição alguma à Corte Superior, rectius, ao órgão especial, inc. XI, art. 93, apenas faculta a constituição [“poderá ser constituído”], pela vontade do Pleno, rectius, do Tribunal de Justiça, “para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno”.
11. Além de não existir, nos autos do presente PCA, prova de delegação de atribuição de elaborar ou alterar o regimento interno, segue-se, a observar a Constituição, ser tarefa do Pleno, art. 96, I, “compete privativamente”, “aos tribunais, a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos”.
12. Confira-se, nos estritos moldes constitucionais, o anterior Regimento Interno, Resolução 314, de 26 de junho de 1996, revogada! pela atual Resolução 420/2003, art. 503.
13. Excelência, a Corte Especial revogou o anterior Regimento, criando o atual, em completa abstração da competência constitucional do Pleno, ou seja, em detrimento da competência constitucional do Tribunal de Justiça, constituído por todos os seus desembargadores.
14. Parece, na demiurga criação, ter-se confundido a Corte Especial com a atribuição administrativa que lhe fora, sem dúvida, conferida pelo Pleno, Resolução 314/1996, anterior [ou atual?] Regimento Interno:
“Art. 13. Os órgãos do Tribunal têm a seguinte competência, sem prejuízo de outras que decorram de lei: (...)
§ 2º - Da Corte Superior: (...) - 2º Atribuições administrativas: (...)
VII - elaborar o Regimento Interno do Tribunal e nele estabelecer a organização e competência das câmaras isoladas e dos grupos de câmaras”.
Competência do Pleno - aprovar o RI
15. No mesmo art. 13, § 1º, letra d, vinha [ou permanece?] a competência do Pleno: “d) aprovar o Regimento Interno proposto pela Corte Superior”.
16. Confiram-se as cabeças trocadas, LOMAN, ou seja, a Corte exercer a competência privativa do Pleno:
“Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas”.
17. Ao Tribunal, constituído pelo conjunto dos Desembargadores [Tribunal Pleno], pois, compete, privativamente, elaborar [no sentido de aprovar] o regimento interno e nele estabelecer a competência do órgão especial. Privativo não se delega, e nem se delegou, porque seria contrariar a Constituição.
Eleger, voto secreto, ato político dos tribunais
18. Acaso tivesse havido delegação de tarefa constitucional, de eleger os magistrados à Corte Regional Eleitoral, ou de aprovar, privativamente, o regimento interno, tudo colocado como singelo argumento, o Pleno do Tribunal de Justiça de Minas não teria agido, como afirmou o i. Relator, “em total consonância com o ordenamento constitucional brasileiro”.
19. Invoca-se, inicialmente, a lição do i. Min. Sepúlveda Pertence, ADIn 98-5/MT, o “princípio da separação e independência dos Poderes, malgrado constitua um dos signos distintivos fundamentais do Estado de Direito, não possui fórmula universal apriorística”, coexistindo “a tripartição” <_st13a_personname productid="em cada Poder." w:st="on">em cada Poder.
20. Ao Poder Judiciário, há muito, se conferem, além da tarefa jurisdicional, a administrativa e a política. Sem pretensões de definir as funções, por exclusão e diretamente na matéria, estabelece o inc. XI do art. 93 da Constituição a possibilidade de instituição de órgão especial, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.
21. A presente reclamação entende que o cumprimento da regra do art. 120, § 1º, I, a, e § 2º, Constituição, eleição de desembargador para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, mediante eleição, pelo voto secreto.
22. Eleição por voto secreto, à evidência, não é função jurisdicional ou administrativa, porque ambas de impositiva fundamentação e julgamento em sessão pública, incisos IX e X, art. 93, Constituição. Acrescente-se, mesmo sendo repetitivo, ou para demonstrar o óbvio, o ato de eleger não corresponde ao ato de julgar, voto secreto não contém fundamentação. Portanto, o eleger magistrado ao tribunal regional não necessita sequer de sessão pública.
23. Na ADI-MC nº 1.152, i. Min. Celso de Mello, destacou-se a unidade nacional da magistratura e a natureza política do ato de eleger:
“O processo de escolha, a estipulação das condições de elegibilidade e a definição temporal do mandato referente aos cargos diretivos da administração superior dos tribunais – Presidente, Vice-Presidente e Corregedor – configuram matérias que se subsumem ao âmbito de incidência da lei complementar, pois traduzem categorias temáticas que se revelam sujeitas, nos termos do que prescreve a própria Constituição, ao domínio normativo do Estatuto da Magistratura. (...)
Esses aspectos concernentes ao procedimento de escolha e às exigências de elegibilidade, devendo submeter-se a específicos critérios de valoração política fixados pelo próprio legislador, só podem ser disciplinados em sede formalmente legislativa, não parecendo revelar-se lícito, por via de conseqüência, o tratamento regimental autônomo do tema, sob pena de frontal desrespeito ao comando constitucional que, inscrito no art. 93, caput, da Constituição, reservou a veiculação da matéria à lei complementar”.
24. Igualmente, ADI 3.566-5/DF, Rel. vencido o i. Min. Joaquim Barbosa, Relator desig. i. Min. Cezar Peluso:
“Se a Corte não conhecer da ação ou julgá-la improcedente, vai permitir a subsistência de ambas as normas e deixar, pelo menos implicitamente, assentado ou admitido o princípio de que os regimentos internos dos tribunais têm competência para disciplinar criação e competência de órgãos diretivos, tempo de duração de mandatos – são todas as matérias necessariamente conexas -, condições de elegibilidade, universo de elegíveis e de eleitores. De modo que cada tribunal neste país terá um perfil diferenciado, com possibilidade ilimitadas de hipóteses que talvez não valha a pena comentar. (...)
Então, Senhor Presidente, a minha leitura seria: em primeiro lugar – assentar que essas matérias são tipicamente institucionais, não são matérias próprias de tribunais locais que atendam a especificidades ou a particularidades que poderiam ser objeto de disposições de cada regimento interno. Elas estão, por isso, hoje, regidas pela Lei Orgânica da Magistratura. (...)
O segundo dado é que esses aspectos institucionais têm de receber tratamento uniforme, para atender exatamente ao princípio, que temos assaz reconhecido e proclamado, da unidade nacional da Magistratura. (...)
(...) receber tratamento homogêneo, de modo que não haja discrepâncias capazes de suscitar procedimentos e interpretações contraditórias.”
25. Sob a égide da Constituição de 1967/1969, criada a obtusa argüição de relevância, ou seja, julgamento secreto, sem fundamentação, a portas fechadas, o que, sem dúvida, descaracterizava a função jurisdicional, tarefa de convencimento, de compor a paz social, de fundamentar, como assinalou, em palestra, no ano de 1987, perante a OAB/SP, o i. Min. Sydney Sanches:
“o julgamento de relevância de uma questão federal não é atividade jurisdicional, é ato político, no sentido mais nobre do termo [sic].”
Unidade nacional da magistratura
26. A Constituição, de qualquer povo civilizado, democrático, não poderia atribuir à organização dos Poderes, mormente, do Poder Judiciário, uma natureza multifacetada, à disposição não uniforme de cada Poder Legislativo e, menos ainda, das normas ancilares, internas, de tribunais, razão mais do que óbvia da necessidade de um só Estatuto da Magistratura Nacional ou da unidade nacional da magistratura, fartamente demonstrada na ADI-MC nº 1.152, i. Min. Celso de Mello, e ADI 3.566-5/DF, i. Min. Cezar Peluso.
27. Na Rcl 5.158-MC/SP, i. Min. Cezar Peluso, colacionados múltiplos precedentes, em face da insistência legislativa em aborrecer a Constituição, afirmando e reafirmando a unidade nacional da magistratura:
“Nesse mesmo sentido substancial encontram-se, aliás, outros velhos precedentes desta Corte, também formalizados no exercício de controle concentrado de constitucionalidade: ADI-MC nº 2.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09.03.2001; ADI nº 841, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21.10.94; ADI nº 1.422, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12.11.99; ADI-MC nº 1.385, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 16.02.96; ADI-MC nº 1.152, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03.02.95.”
28. Voltando à ADI 3.566-5/DF, busquem-se os fundamentos do i. Min. Carlos Britto: “Senhor Presidente, também entendo que o Ministro Cezar Peluso fez uma interpretação rigorosamente sistemática da Constituição a partir do caráter nacional do Poder Judiciário, o que nós já assentamos aqui em outras oportunidades. Esse caráter nacional do Poder Judiciário aclara o significado do próprio Estatuto da Magistratura, ou pelo menos o seu alcance material, que há de ser de âmbito nacional, de âmbito federativamente uniforme, portanto. Trata-se de matéria carregada de estruturalidade; uma estruturalidade que me parece não se esgotar nos princípios que a Constituição de logo avança como obrigatória matéria do Estatuto da Magistratura e que me parece, por outra parte, incompatível com a atomização normativa dos regimentos tribunalícios.”
Competência normativa - lei complementar federal
29. Não por outras razões, preservar a unidade, reserva-se a norma complementar federal, art. 121, Constituição, dispor sobre a “organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”
30. Compare-se a delegação à norma complementar federal para dispor sobre a organização dos tribunais eleitorais com a genérica previsão do art. 93, Constituição, “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura Nacional.”
31. O Estatuto da Magistratura Nacional, LC 35/1979, considerado conforme à Constituição de 1988, assim dispõe sobre a eleição aos tribunais eleitorais, “Art. 9º. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.”
32. A disposição sobre os tribunais regionais se encontra, no Estatuto, no capítulo sobre a organização da Justiça, determinando-se, ainda: “Art. 95. Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei.”.
33. Ainda não aprovada a lei complementar específica para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral, art. 121, Constituição, e considerada a LOMAN conforme à atual ordem constitucional, seguem-se, sem qualquer embaraço, conclusões: a) por dedução direta da Constituição, art. 120, § 1º, I, a, cabe a eleição ao Tribunal de Justiça, porque trata-se de cumprir norma de organização da Justiça Eleitoral; b) nos termos da LOMAN, art. 9º, designada, expressamente, a competência do Tribunal de Justiça; c) não cabe a Regimento Interno dispor da matéria, porque, em letras inconfundíveis, atribuída à lei complementar federal.
Descabida renitência inconstitucional - regimentos internos
34. Pedindo vênia para recorrer, novamente, aos argumentos do i. Min. Carlos Britto, ADI 3.566-5/DF: “Trata-se de matéria carregada de estruturalidade (...) incompatível com a atomização normativa dos regimentos tribunalícios.”
35. Insistindo na absoluta nulidade de norma regimental, MCADI 1.152-9/RJ, i. Min. Celso de Mello: “Os preceitos regimentais ora questionados, ao insinuarem-se em área pertinente à organização e ao funcionamento do Poder Judiciário – área esta que foi incluída no âmbito material do Estatuto da Magistratura, achando-se abrangida, por isso mesmo, pelo alcance normativo da regra inscrita no art. 93 da Carta Política -, fizerem instaurar uma situação de colidência direta e imediata com o conteúdo da norma constitucional em causa.”
36. Neste sentido, ADIn 2.580-5/CE, i. Min. Carlos Velloso, citando o parecer do i. Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro:
“Aplicáveis, portanto, ao presente caso, os precedentes do Supremo Tribunal Federal que têm declarado a inconstitucionalidade de dispositivos regimentais de tribunais que dão tratamento diverso a matéria reservada à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, recepcionada pela Carta Política de 1988, diploma próprio para tratar das matérias constantes do malferido regimento.
Uma das decisões mais recentes, onde a norma impugnada também era do Tribunal de Justiça do Ceará, foi a proferida na ADIMC n. 2370, por mim ajuizada, de que foi relator o eminente Min. Sepúlveda Pertence, registra a impossibilidade de dispositivo de regimento interno de Tribunal cuidar de tema reservado pela Constituição à LOMAN”.
37. Valiosa a ADIn 3.227-5/MG, proposta, por requerimento da AMAGIS, pela Associação dos Magistrados Brasileiros, Relator o i. Min. Gilmar Mendes, Presidente desse e. Conselho Nacional de Justiça:
“Anota o parecer da Procuradoria-Geral da República:
‘A Constituição da República, ao abordar a questão atinente à organização do Poder Judiciário, previu, entre outros princípios e garantias, a seguinte norma:
‘Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)’
6. Visando a regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, foi editada a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, posteriormente recepcionada pela Carta de 1988.
7. Essa Suprema Corte, em diversas manifestações ‘acerca do tema, consolidou o entendimento de que, diante do conteúdo do art. 93 e seus incisos da Constituição, hão de compreender-se na Lei Complementar, denominada Estatuto da Magistratura, disposições não apenas sobre os magistrados e sua carreira (...), o regime disciplinar em geral, mas também, destacadamente, acerca de princípios básicos do Poder Judiciário, referentes à organização e divisão judiciárias, ao funcionamento de seus órgãos, à publicidade dos julgamentos e à motivação das decisões administrativas’ (ADIMC nº 2.700-RJ, Rel. Min. Sydney Sanches – ênfases acrescidas).”
38. Em conclusão, pontificou o i. Min. Gilmar Mendes: “Senhor Presidente, gostaria de ressaltar que, às vezes, são chocantes esses casos de inconstitucionalidade aparentemente perpetrados pelos próprios Tribunais de Justiça. Vossa Excelência diria tratar-se de casos de chapada inconstitucionalidade que acabam onerando brutalmente a Corte, fazendo com que haja esse significativo atraso, e com riscos, até mesmo, a serem projetados: se se empregam sanções, nesse período, com todos os tumultos que advém da má aplicação. Mas não se trata nem sequer de uma questão que suscite dúvida, pois o pronunciamento do Tribunal é inequívoco, uníssono, há muitos anos, sobre como aplicar essa lei, que não deixa dúvida quanto a isso, não obstante haver insistência em se fazer diferente, com todas as suas conseqüências.”
Regimento Interno do STF e do STJ
39. Como não poderia deixar de ser, em face do princípio da unidade nacional da magistratura, os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal, art. 7º, e do Superior Tribunal de Justiça, art. 289, respeitaram a previsão do art. 9º da LOMAN, eleição de Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral, não por órgão fracionário ou pelo órgão especial, mas pelo Pleno.
Estatuto da magistratura mineira
40. Importante destacar que a própria LC 51, de 2001, Estatuto da Magistratura de Minas Gerais, expressou silêncio eloqüente, ou seja, não dispôs sobre competência da Corte Especial para eleger desembargadores ao Tribunal Regional Eleitoral, não sendo admissível a pretensão de sobrepor-se, ainda, o regimento tribunalício mineiro, sequer aprovado pelo Pleno, não apenas à Constituição mas às Leis Complementares Federal e Estadual, concluindo-se, com a vênia do i. Presidente Min. Gilmar Mendes, ADIn 3.227-5/MG, para atribuir à descabida eleição pela Corte Especial do Tribunal de Minas a censura de mais um “caso de chapada inconstitucionalidade”.
41. A chapada inconstitucionalidade foi exposta à Corte Especial, sessão de 31 de janeiro de 2007, pelo i. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, e, na sessão de 30 de abril de 2008, corroborada por pronunciamento do i. Des. Sérgio Resende.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2008
José Rubens Costa
OAB-MG 21.581
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