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STJ - Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência

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23/5/2008


STJ

Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência

Foi considerado ilícito o interrogatório por videoconferência realizado no caso de Wagner Antônio dos Santos, condenado por tráfico de drogas.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do STJ, que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, deu provimento por unanimidade ao HC interposto em favor dele, reconhecendo a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência.

A defesa de Wagner dos Santos alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à decisão do TJ/SP que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para reduzir suas penas. Com isso, sustentou que deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade do método.

Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal (clique aqui). Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física de ambos – juiz e réu – que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos.

A magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n°. 11.419/06 (clique aqui), que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela afirma que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente.

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