PL 2181/07
Câmara aprova exigência de defensor público em cartório
A proposta altera o CPC (clique aqui) e seguirá para análise do Senado. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Efraim Filho - DEM/PB, ao PL 2181/07 (v. abaixo), do deputado Rogério Lisboa - DEM/RJ. O projeto original não previa a presença física do defensor público, bastando apenas o documento preparado pelo defensor.
Indispensável
No entanto, entendeu o relator, "a presença do defensor público em cartório deve ser indispensável para aconselhar e esclarecer dúvidas que porventura surjam durante a lavratura da escritura pública, uma vez que o mesmo estará fazendo as vezes de advogados das partes interessadas".
A proposta aprovada deixa claro ainda que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres, como previsto no projeto original.
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Confira abaixo a íntegra da proposta.
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PROJETO DE LEI N° , DE 2007.
(Do Sr. Rogerio Lisboa)
Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando ao assistido da Defensoria Pública de posse de documento particular elaborado por Defensor Público a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O art. 982 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, com a modificação da Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. .....................................
§ 1° – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, salvo quando as partes forem assistidas da defensoria pública, portando documento particular elaborado pelo defensor público.
§ 2° – O documento particular de inventário e partilha amigável realizado pelo defensor público, de acordo com as normas de serviço de sua respectiva corregedoria geral, poderá ser levado pelas partes ao colégio notarial que irá selecionar o cartório de notas competente para elaboração da escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome e matricula do defensor público, não se exigindo sua presença física ao ato, sendo gratuitas a escritura e os demais atos notariais.”
Art. 2° O art. 1.124-A, da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, com a modificação da Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.124-A........................................
§ 1°.......................................................
§ 2°– O tabelião somente lavrará a escritura pública se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, salvo quando as partes forem assistidas da defensoria pública, portando documento particular elaborado pelo defensor público.
§ 2° – O documento particular de separação consensual e divórcio consensual realizado pelo defensor público, de acordo com as normas de serviço de sua respectiva corregedoria geral, poderá ser levado pelas partes ao colégio notarial que irá selecionar o cartório de notas competente para elaboração da escritura pública, não sendo necessária a presença física do defensor público ao ato notarial, mas dele devendo constar seu nome e matricula, sendo gratuitas a escritura e os demais atos notariais.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Defensoria Pública, por definição constitucional, é instituição essencial de acesso do cidadão e das famílias carentes de recursos financeiros à Justiça.
A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, indiscutivelmente teve o mérito de desformalizar e acelerar o acesso à Justiça. No entanto, é notória a impossibilidade dos cidadãos hipossuficientes proverem honorários advocatícios para se fazerem acompanhar de advogados junto aos cartórios e tabelionatos de notas.
O avanço que a novel legislação carreou para os menos afortunados financeiramente foi incomensurável, pois não é só o custo do advogado e do processo que inviabiliza o acesso à Justiça do menos favorecidos financeiramente, mas, também, a menor disponibilidade de tempo e de mobilidade que eles tem. É que, é mais difícil para o pobre, que normalmente é empregado e assalariado, faltar ao trabalho seguidas vezes para pedir auxílio ao Estado para propor seu inventário ou sua separação judicial. Além disso, proposta a ação, o seu acompanhamento demandará o afastamento dos interessados ao serviço. Só por esse aspecto é possível vislumbrar a riqueza e o alcance social da Lei 11.441, de 4 janeiro de 2007.
Porém, como não podia deixar de ser, o legislador impôs a presença necessária do advogado ao ato notarial, devendo, inclusive, participar do mesmo, o que é certo, pois a parte deve ser informada e esclarecida por profissional habilitado para que o ato extrajudicial atinja seu fim e possa gerar paz social.
No entanto, os assistidos da Defensoria Pública não têm como arcar com as custas do ato notarial e muito menos com os honorários dos advogados. Esse foi um pequeno cochilo da lei, que, contudo, não a desmerece. É fácil de ser corrigido, bastando que os assistidos da Defensoria Pública, hipossuficientes de recursos financeiros, sejam orientados por Defensores Públicos, que lhes prestará assistência jurídica gratuita e gabaritada.
Todavia, o Defensor Público, por imperativo da própria função, que exige sua presença constante nos órgãos de atuação, não tem meios de estar presente a lavratura dos inúmeros atos notarias que se darão. A solução é simples, bastando que o Defensor Público elabore o documento particular de inventário, partilha amigável, separação ou divórcio consensual, e que do ato notarial conste que o mesmo foi elaborado por Defensor Público, identificado pelo nome e matrícula funcional.
Em tais circunstâncias, é oportuno o projeto, pois fornece ao Estado meio eficaz de corrigir lacuna deixada pela Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, tornando possível o acesso de milhares de pessoas e famílias carentes à essa medida legal de largo e notável alcance social.
Sala das Sessões, em 8 de outubro de 2007.
Deputado Rogerio Lisboa
DEM/RJ
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