Segurança jurídica
Médico não consegue anular atos processuais praticados antes do cancelamento de inscrição de seu advogado
O caso trata de pedido do empresário e médico paranaense I.F.F., acusado da prática de eutanásia, para que fosse declarada a nulidade absoluta da ação desde a audiência de seu interrogatório, realizada em 25/3/1996, em razão de sua defesa técnica haver sido efetivada por profissional que teve sua inscrição na OAB cancelada em 27/10/2000, por decisão administrativa com efeitos retroativos a 21/2/1987.
O TJ/PR não acolheu o pedido por entender que o procedimento realizou-se de forma correta. "Realização de interrogatório, oitiva de testemunhas, alegações finais, tudo realizado de forma material e formalmente correta. A defesa foi feita de modo satisfatório, ao meu ver, e também satisfatória aos olhos do acusado, visto que este não menciona qualquer prejuízo em seu desfavor", afirmou o relator no Tribunal de Justiça estadual.
No STJ, a defesa do médico reiterou o pedido, alegando que os atos praticados pelo advogado estariam contaminados de vício insanável em razão da perda de sua capacidade postulatória, decorrente do cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, ficou demonstrado que a defesa foi feita de modo satisfatório tanto aos olhos do Juízo como aos do acusado, o qual não mencionou nenhum prejuízo em seu desfavor durante todo o curso da primeira fase do procedimento do Júri, somente o fazendo após ter sido julgado improcedente o recurso contra a sentença de pronúncia.
"No mais, cumpre ressaltar que todos os atos processuais que se pretende anular foram praticados antes do cancelamento da inscrição do causídico. Isso porque, como demonstrado pelo Tribunal de origem, os atos instrutórios foram realizados até 22/8/00 e a decisão da OAB foi proferida em 27/10/00; portanto a defesa foi formulada, até então, por advogado devidamente inscrito na OAB", assinalou o ministro.
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