Constitucionalidade
STF julga constitucional especialização de varas do Poder Judiciário
Dez dos 11 ministros do STF afirmaram ontem que a criação de varas especializadas pelo Poder Judiciário não fere a CF (clique aqui), tampouco a transferência de processos já em curso em varas não-especializadas.
A questão foi analisada no julgamento do HC 88660 (clique aqui) impetrado em defesa de um acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional. Ele teve seu processo transferido para uma vara especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, no estado do Ceará, criada por meio da Resolução 10-A do TRF da 5ª região, sediado em Recife/PE.
Em 2007, a Primeira Turma do STF começou a julgar o HC e decidiu levá-lo ao Plenário por sugestão do ministro Marco Aurélio, o único a votar contra a transferência do processo para a vara especializada. Para ele, a resolução do TRF da 5ª região feriu os princípios constitucionais do promotor e do juiz natural, pois não poderia modificar a competência de processo que já estava em curso. "Não posso sufragar o entendimento segundo o qual atos administrativos podem modificar uma competência já caracterizada."
Constitucionalidade
"O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas", afirmou a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Na Primeira Turma, ela havia votado pela concessão do HC, contra a transferência do processo para a vara especializada.
Hoje ela disse que informações novas anexadas ao processo esclareceram que, ao contrário do que acreditava, o juiz da vara não-especializada, onde o inquérito começou a tramitar, em nenhum momento decidiu sobre questões que teriam repercussão na ação penal instaurada contra o acusado. Ainda segundo a ministra, a denúncia foi recebida, ou seja, tornou-se ação penal, quando a vara especializada era competente pelo processo.
O ministro Cezar Peluso ressaltou que a resolução do TRF da 5ª região nada mais fez que redistribuir competências entre órgãos já criados por lei. "É matéria de reorganização judiciária interna, prática extremamente usual nos tribunais", disse, ao exemplificar que o próprio STF altera a competência de suas turmas por meio de resoluções.
Ele frisou que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário "anular milhões de julgamentos" dos tribunais de justiça. "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", acrescentou. Ele também argumentou que uma lei pode alterar a competência em razão da matéria discutida no processo, independente de um outro órgão jurisdicional ter, previamente, decidido questões no processo, mesmo que "gravíssimas".
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito avaliou que, quando se trata de competência em razão da matéria, há possibilidade de modificações na determinação do juiz competente. "Se nós fossemos acolher a tese do habeas corpus, iríamos gerar um transtorno extraordinário em toda a prestação jurisdicional do país."
Outro ministro que havia votado na Primeira Turma pela concessão do habeas corpus, Ricardo Lewandowski, concordou com Cármen Lúcia, diante das novas informações incluídas no processo. Ele se posicionou a favor da especialização das varas.
Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes somaram argumentos pela constitucionalidade da criação das varas especializadas em crimes financeiros pelo Poder Judiciário. "No caso dos autos, o que houve foi simples especialização", disse Ayres Britto. Ele concordou que o princípio constitucional da reserva de lei vale para a criação de varas e suas respectivas localizações.
Celso de Mello ressaltou que o princípio constitucional do juiz natural impede "designações casuísticas" de magistrados para julgar determinada causa ou do promotor competente para acusar. Na linha do que os outros ministros já haviam afirmado, para ele, "a mera especialização" de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema financeiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei.
"Ainda mais se se considerar que não se criou nova vara federal, ao contrário, especializou-se vara já existente. Não houve qualquer designação casuística em função de determinado réu, mas apenas adotou-se uma medida com o objetivo de permitir-se uma prestação mais célere da própria jurisdição", concluiu.
No início do julgamento, o subprocurador-geral da República Roberto Monteiro Gurgel já havia feito observação nesse mesmo sentido. Segundo ele, "a criação de varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional atendeu a imperativos de racionalização do trabalho e de melhor efetividade de atuação jurisdicional."
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Processo Relacionado: HC 88660 - clique aqui
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