Garantias constitucionais
O migalheiro Guilherme Ribeiro do Vale Mussi envia à redação decisão do TRT mineiro sobre alienação judicial que, segundo ele, atropela várias garantias constitucionais.
-
Confira abaixo :
____________________
___________
Processo : 00341-2005-008-03-00-2 AP
Data de Publicação : 29/03/2008
Órgão Julgador : Quinta Turma
Juiz Relator : Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Juiz Revisor : Desembargador Jose Roberto Freire Pimenta
Juiz Redator : Desembargador Jose Roberto Freire Pimenta
AGRAVANTE: RENATA DE ASSIS
AGRAVADOS: ALICE MARIA ROCHA MAGALHÃES - ME E OUTRA
EMENTA: ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. Recaindo a penhora sobre fração ideal de bem imóvel recebida pela executada em razão de sucessão hereditária, poderão os demais herdeiros, quando da alienação do bem, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo 1322 do Código Civil. E, caso não desejem adquirir o bem, em sua integralidade, receberão as respectivas quotas sobre o produto da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de propriedade. O que não se pode admitir é que, em função desse direito, fique o reclamante sem receber o seu crédito, de natureza sabidamente alimentar, não se vislumbrando qualquer óbice legal a que seja a penhora assim realizada.
Vistos os autos, relatado e discutido o presente agravo de petição, DECIDE-SE:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela exeqüente às f. 250/254 em face da decisão de f. 244, por meio da qual o MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu pedido de praceamento, "por se tratar de penhora sobre FRAÇÃO de bem imóvel e indivisível".
O agravante, considerando que a penhora recaiu sobre fração de imóvel, adquirida pela executada por sucessão hereditária, o qual não comporta cômoda divisão, pleiteia o praceamento do bem por inteiro, reservando-se aos demais herdeiros não executados as respectivas quotas sobre o produto da arrematação. Destaca, ainda, que aos herdeiros não executados é assegurado o direito de preferência na arrematação do bem, caso tenham interesse em conservar a sua propriedade, bastando que compareçam à realização da praça.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.
É o relatório, da lavra da i. Desembargadora Relatora.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos todos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de petição.
MÉRITO
O agravante, considerando que a penhora recaiu sobre fração de imóvel, adquirida pela executada por sucessão hereditária, o qual não comporta cômoda divisão, pleiteia o praceamento do bem por inteiro, reservando-se aos demais herdeiros não executados as respectivas quotas sobre o produto da arrematação. Destaca, ainda, que aos herdeiros não executados é assegurado o direito de preferência na arrematação do bem, caso tenham interesse em conservar a sua propriedade, bastando que compareçam à realização da praça.
Como se vê do auto de f. 221 e do termo de averbação de penhora no rosto dos autos f. 238, no presente caso efetivou-se a penhora de fração de imóvel cabível à executada Alice Maria Rocha Magalhães no processo 002406-057274-0 (ação de inventário de Albina de Melo Rocha) que tramitou perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.
Conforme noticia o ofício de f. 236, foi homologada a partilha, o que significa que a executada figura como co-proprietária de imóvel (cuja descrição consta da certidão de registro colacionada à f. 207/208 e da guia de IPTU de f. 209).
O MM. Juiz de origem indeferiu pedido de praceamento, "por se tratar de penhora sobre FRAÇÃO de bem imóvel e indivisível".
Assim sendo, e considerando que a penhora recaiu sobre a fração ideal de bem imóvel, correspondente a 1/6 do bem recebido pela executada em razão de sucessão hereditária, entendeu a i. Desembargadora Relatora não ser viável a imposição de venda judicial, mesmo que se trate de execução de débito de natureza trabalhista, sobre a totalidade do imóvel, porquanto violaria direito de propriedade (artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXX) dos demais condôminos que não são parte no processo de execução.
Ressaltou, ainda, a d. Relatora que os documentos juntados pelo próprio agravante (f. 204/205) noticiam que o bem imóvel supra mencionado serve de residência a alguns dos co-proprietários, o que também impediria, a seu ver, a pretensão da agravante, sob pena de se desconsiderar a proteção conferida pelo artigo 1º da Lei 8.009/90.
Dela, porém, respeitosamente divergi, pelos fundamentos a seguir expostos, no que fui acompanhado pela d. maioria.
Com efeito, considerando que a penhora recaiu sobre fração de bem imóvel adquirida pela executada por sucessão hereditária, o qual não comporta divisão cômoda, postulou a obreira o praceamento do bem por inteiro, reservando-se aos demais herdeiros não executados as respectivas quotas sobre o produto da arrematação.
E, a meu ver, não há qualquer óbice legal a que assim se faça.
Isso porque poderão os demais herdeiros, quando da alienação do bem, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo 1322 do Código Civil. E, caso não desejem adquirir o bem, em sua integralidade, receberão as respectivas quotas sobre o produto da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de propriedade, permissa venia.
O que não se pode admitir é que, em função desse direito, fique o reclamante sem receber o seu crédito, de natureza sabidamente alimentar.
Nem há que se falar, ainda, em violação ao disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, d.m.v, uma vez que a proteção ao bem de família haveria de ser invocada, se fosse o caso, por quem se julgar prejudicado, através dos competentes embargos de terceiro.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo para determinar o praceamento por inteiro do bem penhorado, ressalvando-se aos condôminos não executados o direito de preferência na aquisição do bem, assim como, caso não o exerçam, a reserva das respectivas quotas sobre o produto da arrematação.
CONCLUSÃO
Dou provimento ao agravo para determinar o praceamento por inteiro do bem penhorado, ressalvando-se aos condôminos não executados o direito de preferência na aquisição do bem, assim como, caso não o exerçam, a reserva das respectivas quotas sobre o produto da arrematação.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para determinar o praceamento por interior do bem penhorado, ressalvando-se aos condôminos não executados o direito de preferência na aquisição do bem, assim como, caso não o exerçam, a reserva das respectivas quotas obre o produto da arrematação, vencida a Exma. Desembargadora Relatora que negava provimento ao apelo.
Belo Horizonte, 11 de março de 2007.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Desembargador RedatorEMENTA: ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. Recaindo a penhora sobre fração ideal de bem imóvel recebida pela executada em razão de sucessão hereditária, poderão os demais herdeiros, quando da alienação do bem, exercer o seu direito de preferência, na forma do artigo 1322 do Código Civil. E, caso não desejem adquirir o bem, em sua integralidade, receberão as respectivas quotas sobre o produto da arrematação, não se verificando, assim, qualquer ofensa ao seu direito de propriedade. O que não se pode admitir é que, em função desse direito, fique o reclamante sem receber o seu crédito, de natureza sabidamente alimentar, não se vislumbrando qualquer óbice legal a que seja a penhora assim realizada.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para determinar o praceamento por interior do bem penhorado, ressalvando-se aos condôminos não executados o direito de preferência na aquisição do bem, assim como, caso não o exerçam, a reserva das respectivas quotas sobre o produto da arrematação, vencida a Exma. Desembargadora Relatora que negava provimento ao apelo.
___________________