Lei 11.668
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
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Confira abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 11.668, DE 2 MAIO DE 2008
Conversão da Medida Provisória nº 403, de 2007
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício pelas pessoas jurídicas de direito privado da atividade de franquia postal passa a ser regulado por esta Lei.
§ 1º Sem prejuízo de suas atribuições, responsabilidades e da ampliação de sua rede própria, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT poderá utilizar o instituto da franquia de que trata o caput deste artigo para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observado o disposto no § 3° do art. 2° da Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 2° É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.
Art. 3º Os contratos de franquia postal celebrados pela ECT são regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis n°s 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º São cláusulas essenciais do contrato de franquia postal, respeitadas as disposições desta Lei, as relativas:
I - ao objeto, à localização do estabelecimento da pessoa jurídica franqueada e ao prazo de vigência, que será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado, por 1 (uma) vez, por igual período;
II - ao modo, forma e condições de exercício da franquia;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores do padrão de qualidade da atividade e gestão;
IV - aos meios e formas de remuneração da franqueada;
V - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da franqueada à ECT;
VI - aos direitos, garantias e obrigações da ECT e da pessoa jurídica franqueada, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de aperfeiçoamento da atividade e conseqüente modernização e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - aos direitos dos usuários de obtenção e utilização da atividade ofertada;
VIII - à forma e condições de fiscalização pela ECT das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços da franqueada, bem como a indicação dos órgãos integrantes da estrutura administrativa e operacional da ECT competentes para exercê-la;
IX - às penalidades contratuais a que se sujeitam as partes contratantes e sua forma de aplicação;
X - aos casos de extinção da franquia, antes de vencido o seu prazo de vigência, por cometimento de falta grave contratual pela franqueada;
XI - às condições para a renovação do prazo de vigência do contrato, respeitado o disposto no inciso I do caput deste artigo; e
XII - ao foro e aos métodos extrajudiciais de solução das divergências contratuais.
Art. 5º É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de 2 (duas) franquias postais.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.
Art. 6º São objetivos da contratação de franquia postal:
I - proporcionar maior comodidade aos usuários;
II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, assim definida no art. 1° desta Lei, sem prejuízo das atribuições da ECT previstas na Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978;
III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
IV - a melhoria do atendimento prestado à população.
Art. 7º Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.
Parágrafo único. A ECT terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação desta Lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
Brasília, 2 de maio de 2008; 187° da Independência e 120° da pública.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
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