Belo
STF arquiva HC impetrado pela defesa do cantor
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, arquivou o pedido de liminar feito pela defesa de Marcelo Pires Vieira, o cantor e compositor "Belo", no HC 94412 (clique aqui). O artista foi processado e condenado por associação para o tráfico de entorpecentes (artigo 12, parágrafo 2º, inciso III e artigo 14, ambos da Lei 6.368/1976 - clique aqui).
Na liminar, a defesa afirmou que, com a promulgação da nova lei de tóxicos (Lei 11.343/2006 - clique aqui), a justiça de primeira instância julgou extinta a punibilidade em relação ao delito cometido por Marcelo e declarou a ocorrência de abolitio criminis, quando uma lei nova trata como lícito algo que, em lei anterior, era tratado como delito.
O TJ/RJ e, posteriormente, o STJ, entenderam que o artigo 33, da nova lei, substitui o artigo 12 da lei revogada.
Decisão
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, aplicou a Súmula 691 do STF e arquivou a ação. A súmula citada diz que não compete à Suprema Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar indeferida por ministro de tribunal superior, "não se podendo suprimir a instância a quo".
A ministra explica, ainda, que no caso analisado não é possível o afastamento da Súmula, "pois não se demonstra ilegalidade flagrante ou afronta a princípios constitucionais ou legais" na decisão do ministro-relator do STJ.
Quanto à alegação de incompatibilidade entre os dois dispositivos citados, a ministra Cármen Lúcia, "sem pretender analisar o mérito", afirma que a jurisprudência adotada pelo STJ confirma que o artigo 12 da Lei 6.368/76 tem vigência na nova Lei 11.343/06.
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