TRT/SP
Execução de Termo de Conciliação prescreve em dois anos
"Prescreve em dois anos o direito subjetivo de ação executiva de termo de conciliação firmado nos moldes do artigo 625-E da CLT, na forma do inciso XXIX do artigo 7o da Constituição Federal".
Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio Moreira Vidigal, os Desembargadores da 7ª Turma do TRT/SP acolheram prescrição bienal argüida.
Na ação a agravante alegou que havia sido consumada a prescrição bienal da ação executiva, eis que, quando de sua propositura, já havia transcorrido mais de dois anos da constituição e vencimento da dívida.
Em seu voto, o Desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal observou que, não havendo nos autos notícia da existência de qualquer causa interruptiva do biênio prescricional a que se refere o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, e não tendo sido exercido o direito subjetivo da ação executiva trabalhista no prazo facultado em lei, deve ser acolhida a prescrição argüida pela recorrente.
Dessa forma, os Desembargadores da 7ª Turma deram provimento ao agravo de petição, acolhendo a prescrição bienal argüida, julgando extinta a execução.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do TRT/SP foi publicado em 28/3/2008, sob o Ac. Nº 20080205377.
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Processo nº TRT-SP 01677.2005.056.02.00-1.
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