Novas tecnologias
CCJ da Câmara tipifica crime de violação de comunicação eletrônica
A CCJ aprovou a tipificação do crime de violação e divulgação de comunicação eletrônica. A proposta visa dar 'maior clareza e precisão' ao Código Penal (clique aqui) quanto às novas tecnologias, como e-mails, e sujeita o infrator à pena de detenção de um a seis meses ou multa.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Colbert Martins (PMDB-BA), ao Projeto de Lei 1704/07 (v. abaixo), do deputado Rodovalho (DEM-DF). O substitutivo acrescentou o agravamento da pena para detenção de um a três anos, no caso de a violação de e-mails ocorrer por abuso de função de quem trabalha no provedor de serviço eletrônico.
Novos delinqüentes
Para Colbert Martins, o crescente desenvolvimento das novas tecnologias, principalmente a informática, "traz, junto às constantes inovações, o surgimento de uma nova classe de delinqüência".
Ele assinala que as novas relações decorrentes da utilização intensiva da correspondência eletrônica estão provocando e exigindo alterações na ordem jurídica. "Dessa forma, é de bom alvitre que o Direito Penal ofereça proteção jurídica a este meio de comunicação, assim como o faz para as correspondências convencionais."
Já o autor do projeto lembra que atualmente a lei não prevê, de forma expressa, que o ato de devassar indevidamente o conteúdo de correspondência eletrônica fechada seja crime. "Assim como não dispõe sobre a divulgação, transmissão a outros ou utilização abusiva, de forma indevida, da comunicação eletrônica", acrescenta.
Tramitação
O PL 1704/07 está pronto para ser votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Rodovalho)
Altera o art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com vistas a definir como crime também a violação de correspondências e comunicações eletrônicas.
Art. 2º O art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência real ou eletrônica fechada, dirigida a outrem:
....……………………………………................……
§ 1º…………………......................…………………
……………………………………….........…………
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica, radioelétrica ou eletrônica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
……………………………………………....... (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código Penal brasileiro, editado em 1940, previu, em seu art. 151, o crime de violação indevida do conteúdo de correspondência fechada dirigida a qualquer pessoa, como também incrimina, no inciso I do respectivo § 1º, aquele que indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro ou conversação telefônica entre outras pessoas.
Atualmente, além do relevo já conferido à correspondência realizada por meio físico, deve-se considerar a importância da correspondência realizada pela via eletrônica, que também merece ser alvo da mesma conduta delitiva.
A lei não prevê, de forma expressa, que o ato de devassar indevidamente o conteúdo de correspondência eletrônica fechada seja crime, assim como não dispõe sobre a divulgação, transmissão a outrem ou utilização abusiva, de forma indevida, da comunicação eletrônica.
Nesse contexto, este projeto de lei tem o condão de estender às correspondências e comunicações eletrônicas a mesma proteção legalmente conferida à correspondência e à comunicação realizada por outros meios.
Com tal modificação, busca-se atualizar o texto do Código Penal e lhe conferir maior clareza e precisão para a sua aplicação pelos juízes e demais operadores do direito.
Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios dele advindos serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado RODOVALHO
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