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Trabalho como plantonista não garante vínculo de emprego a médico, decide TST

25/4/2008


Subordinação

Trabalho como plantonista não garante vínculo de emprego a médico, decide TST

Um médico plantonista não obteve o reconhecimento da unicidade contratual com o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages/SC, onde trabalhou por mais de sete anos, primeiro como contratado, com carteira assinada, e depois como autônomo. O profissional não conseguiu comprovar a subordinação, requisito necessário para o pretendido vínculo de emprego. Foi nesse sentido a decisão da SDI/1 do TST, ao julgar embargos e manter o entendimento da Quarta Turma.

Para pleitear o vínculo, o médico alegou que, desde sua admissão pelo pela Sociedade Mãe da Divina Providência - Hospital Nossa Senhora dos Prazeres - em março de 1990, sempre desenvolveu as mesmas atividades, sem qualquer interrupção ou alteração, até seu desligamento. No entanto, o registro na sua CTPS ocorreu somente de fevereiro de 1991 a abril de 1992, quando a empresa rescindiu o contrato devido a contenção de gastos. Manteve-o, porém, como prestador de serviço autônomo. Isso até de outubro de 1998, data do último recibo. O médico argumentou, então, que a atitude do hospital era uma tentativa de burlar as leis trabalhistas, ou seja, violação do artigo 9º da CLT (clique aqui).

A 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC deferiu a unicidade contratual, mandando o hospital pagar aviso prévio, 40% do FGTS e adicional de insalubridade, mas deixou de conceder outros itens. Trabalhador e empresa recorreram ao TRT da 12ª região, momento em que o hospital sustentou que não estavam presentes, no caso, os elementos formadores de relação de emprego, especificamente exclusividade, onerosidade e subordinação.

Ao analisar o conflito, o Tribunal Regional considerou que não foi demonstrada a existência de subordinação, pois não havia necessidade de cumprimento estrito das escalas prévias de plantão; o ingresso de médicos para o Serviço de Emergência era determinado pelos próprios médicos, e não pela instituição; e as anotações de protesto sobre atraso ou saída antecipada de colegas do plantão não eram levadas ao conhecimento da administração. O TRT/SC julgou, então, improcedente o pedido do médico.

Desde essa decisão, o trabalhador vem recorrendo ao TST, primeiro à Quarta Turma e agora à SDI/1, argumentando que foram violados os artigos 3º e 9º da CLT, referentes, respectivamente, a vínculo e a fraude. Pelo artigo 3º da CLT, é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Foi a dependência ou subordinação que o médico não conseguiu comprovar. Quanto ao artigo 9º, o médico sustentou que a transformação do contrato de trabalho em relação de serviço autônomo, mantidas as mesmas características anteriores, é nula por caracterizar a hipótese de fraude. A SDI/1, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não verificou a violação apontada e não conheceu dos embargos.

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