Esforço gestacional
TST - Gestante tem estabilidade após parto mesmo com morte da criança
A reclamação trabalhista foi proposta por uma assistente administrativa pedindo reintegração à Flash Cargo. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da Quinta Turma garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do TRT da 1ª região, que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante.
Para a ministra Kátia Arruda, a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a mãe. Já em relação à mãe, além da formação do vínculo, pretende também assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da gestação quanto do parto <_st13a_personname productid="em si. A" w:st="on">em si.
<_st13a_personname productid="em si. A" w:st="on">A relatora conclui: "Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação".
O processo
A trabalhadora, admitida em setembro de 1999, comprovou a gravidez em exame de 30/7/04. Ao ser dispensada sem justa causa em agosto, ajuizou a ação logo em seguida, em setembro, pleiteando a reintegração ou indenização, devido à estabilidade garantida à gestante. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro. O TRT/RJ, em junho de 2006, converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do falecimento da filha da reclamante.
Por não concordar com o acórdão regional, a assistente administrativa recorreu ao TST, alegando que a decisão violou a Constituição Federal (clique aqui) e a CLT (clique aqui). A ministra Kátia Arruda acolheu o recurso e salientou que a idéia central do constituinte era conceder uma tutela jurídica específica à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, não havendo disposição de antecipação do fim da estabilidade em caso de morte prematura do filho.
A relatora lembrou, ainda, a lei previdenciária, que também não determinou o término do benefício do salário-maternidade em caso da morte prematura do nascituro, nem condicionou o benefício ao nascimento com vida da criança. Além disso, também a CLT em seu artigo 392, § 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias continuará a existir e será contado a partir daquele marco.
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N° do Processo: RR-1193/2004-037-01-40.3.
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