TRT-SP
Prova emprestada só substitui a oitiva quando esta é impossível
"... a existência de cópias de depoimentos tomados em outros processos somente podem substituir a oitiva direta das testemunhas pelo juízo quando esta se afigura impossível, e mesmo assim, seu valor probante não é o mesmo..."
Com essa tese da Juíza Convocada Silvana Abramo Margherito Ariano, os Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do TRT/SP acolheram preliminar de cerceamento de defesa alegado pela reclamante.
Nos autos, constatou-se que já havia uma outra ação, ajuizada anteriormente, na qual se discutia a existência de justa causa. Em audiência inaugural, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do primeiro.
A reclamante, por sua vez, argüiu nulidade processual por cerceio probatório, alegando que a suspensão do feito determinada em audiência foi reconsiderada através de despacho posterior, sendo encerrada a instrução processual. Segundo a autora, esse fato a impedira de realizar provas nos autos.
Em seu voto, a Juíza Silvana observou que "... essa determinação foi reconsiderada (...) antes de transcorrido o prazo de suspensão de seis meses anteriormente fixado na audiência (...) foi determinado o encerramento da instrução processual e designada data para o julgamento da ação, sem que fosse dada às partes a oportunidade de se manifestarem a respeito de sua intenção de realizar prova oral ou outras provas, até mesmo prova pericial, dadas as circunstâncias do caso".
Dessa forma, a Juíza Silvana Abramo Margherito Ariano acolheu as razões recursais, para anular o processo a partir da determinação de encerramento da instrução processual.
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do TRT/SP foi publicado em 7/3/2008, sob o nº Ac. 20080134330.
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Processo nº TRT-SP : 02546200543202004
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