Honorários
Câmara aprova PL que facilita o recebimento dos honorários pelos peritos que atuam na análise de massa falida
Os créditos extraconcursais resultam de atividades ocorridas após a decretação de falência da empresa e possuem relação direta com o processo falimentar. A remuneração devida ao administrador judicial e seus auxiliares, por exemplo, é considerada crédito extraconcursal. "A idéia por trás da precedência dos créditos extraconcursais é muito simples: sem essa precedência, os vários agentes intervenientes possuem incentivo reduzido para trabalhar no processo falimentar, por não terem assegurada a sua remuneração, especialmente considerando tratar-se de uma empresa em falência", afirmou o relator do projeto, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP).
Redução de prejuízos
Macris apresentou parecer favorável à proposta. Segundo ele, o projeto também vai assegurar um processo minimamente ordenado de falência e reestruturação, de forma a minimizar os prejuízos gerados ao conjunto de credores e à sociedade. "Esse processo demanda recursos humanos especializados, incluindo os peritos responsáveis por laudos e avaliação de ativos e passivos. A desconsideração desses profissionais nos créditos extraconcursais pode estar comprometendo fortemente aquele objetivo, ao inviabilizar a disponibilidade de um insumo essencial ao processo falimentar", argumentou.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta, se transformada em lei, entrará em vigor 30 dias após sua publicação oficial.
Íntegra da proposta :
PROJETO DE LEI Nº, DE 2007
(Do Sr. Gustavo Fruet)
Altera a redação do inciso I do art. 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para equiparar os honorários periciais devidos pela massa falida aos créditos extraconcursais na falência.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 84. .....................................................................
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, honorários periciais devidos a perito que atuar em qualquer processo relacionado com a massa falida, oriundo do próprio processo da falência ou em qualquer outro em que a massa tenha sucumbido, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – ............................................................. ;
III – ............................................................. ;
IV – .............................................................. ;
V – ........................................................(NR).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
Preliminarmente, cumpre-nos dizer que esta proposição é a reapresentação do PL nº 5.828, apresentado em setembro de 2005, de autoria do ex-Deputado André Zacharow, que infelizmente foi arquivado por força do art. 105 do Regimento Interno desta Casa.
Entretanto, como a matéria é de alta relevância, tendo inclusive já tramitado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - na qual mereceu um parecer pela aprovação com unanimidade, em 13/12/2006, na forma de Substitutivo apresentado pelo então relator, Deputado Joaquim Francisco - resolvemos reapresentá-la por entender que o tema deve ser rediscutido e melhor aproveitado pelas Comissões permanentes envolvidas com o mérito da proposição.
Desta feita, aproveitamos para incorporar as sugestões constantes do Substitutivo apresentado em 2005 na CDEIC, que certamente aperfeiçoaram a proposição nos termos em que fora originalmente apresentada. As razões para aprovação da presente proposição continuam as mesmas, motivo pelo qual tomamos a liberdade de reproduzir sua justificação, como fazemos a seguir:
“O perito, quando atua no processo trabalhista, recebe os seus honorários, na maior parte dos casos, no final da execução, que pode levar até dez anos ou nunca chegar ao seu final. Existe execução que nunca chega ao seu final, como é o caso de processos que entram no arquivo provisório e de lá nunca mais saem por desinteresse da parte autora (a parte ré não tem condições de pagar a conta ou encontra-se em lugar incerto e não sabido). Outros casos levam até dez anos, a exemplo do processo RT 1560/91, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, cujo serviço foi prestado em 1994, tendo os honorários somente pagos em 2004. Naquele processo está demonstrado que o cálculo processual foi efetuado em uma única vez, em razão de que, pela sua qualidade, os embargos à execução foram julgados improcedentes, voltando, porém, ao profissional calculista em decorrência da reforma do r. Julgado, em sede de Recurso de Revista.
Não bastasse tudo o que já foi comentado, resta, ainda, o caso dos processos trabalhistas, cujos créditos, resultantes de honorários periciais, dependem de habilitação em processos falimentares, exigindo, por conseqüência, a constituição de advogado, mediante desembolso que, na maioria das vezes, é igual ou superior ao valor que lhe é devido pelos serviços que prestou no processo que deu origem ao crédito objeto da habilitação. Não se pode esquecer, ainda, as custas processuais, o curso temporal do processo trabalhista (período que a massa falida também está em curso, e já se desfazendo), a incerteza do recebimento do crédito habilitado, (margem dos recebimentos não chega a 10%) e, também, que existem casos em que o juízo falimentar entende que o crédito, proveniente da perícia no processo trabalhista, é quirografário.
Além do mais, é de se lembrar dos profissionais, que residem em uma unidade da federação, prestando serviços em processos trabalhistas que envolvem filial de massa falida com sede em outra unidade federativa, às vezes no extremo oposto do território nacional, tendo, o profissional, se quiser ver o seu crédito habilitado, se deslocar acompanhado de representante legal, ou constituir alguém que, sequer, o conhece.
Faz-se necessária a imediata expedição de oficio diretamente ao Juízo da falência, que deverá deferir a habilitação, sem quaisquer custas, em razão do perito ser constituído pelo próprio Juízo trabalhista, que arbitra seus honorários e confia o encargo de lhe informar sobre matéria altamente técnica, não podendo o nomeado escusar-se sem motivo legítimo — exegese do artigo 146 do CPC, o que faz, da atividade pericial, serviço essencial à justiça. Assim, não pode o crédito decorrente de serviços prestados pelos profissionais, diretamente nomeado pelo Juízo, ser onerado por custas processuais e honorários advocatícios, no momento da habilitação no processo de falência, quando o recebimento é incerto e muitas vezes processado distante do domicílio do titular do crédito.
Há, portanto, que se estancar os volumosos prejuízos que a omissão da lei vem causando aos aludidos profissionais ao deixar de classificar o crédito como privilegiado. Por analogia, tanto os referidos honorários como os créditos trabalhistas se revestem de caráter alimentar, pois ambos, sem dúvida, resultam do trabalho humano.
Torna-se necessário, portanto, o aprimoramento da nova lei falimentar para se evitar que haja uma desmotivação do profissional perito ao ver a habilitação de seu crédito preterida. Assim, a presente sugestão reveste-se do sentido de banir as dúvidas de interpretação jurisprudência, que ainda pairam no meio jurídico, mitigando-se a insegurança dos peritos no percebimento de seus honorários.”
Nesta 53ª Legislatura, esperamos contar novamente com o apoio de nossos ilustres Pares, a exemplo do que já ocorreu no passado com o PL nº 5.828/05, a fim de garantir que a presente proposição venha se converter em um necessário aprimoramento da nova Lei de Recuperação e Falência de Empresas, de modo a preservar a dignidade do perito e dar-lhe a segurança do recebimento de seus honorários.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado GUSTAVO FRUET
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