Migalhas Quentes

Resultado do Sorteio de obra "Nexo Causal e Produtos Potencialmente Nocivos: A Experiência Brasileira do Tabaco"

16/4/2008


Sorteio de obra

Migalhas tem a honra de sortear dez exemplares da obra "Nexo Causal e Produtos Potencialmente Nocivos: A Experiência Brasileira do Tabaco" (Editora Quartier Latin – 204 p.), escrita e gentilmente oferecida pela dra. Teresa Ancona Lopez.

Sobre a obra :

"E saboreio no cigarro a libertação de todos os pensamentos" – Tabacaria, Fernando Pessoa

Trata o presente livro de uma das questões jurídicas mais difíceis da responsabilidade civil, que é a determinação do nexo de causalidade no caso de produtos potencialmente nocivos.

Para este estudo foi escolhido o tormentoso tema do tabaco e as conseqüências danosas que poderão surgir com seu uso imoderado. Sem dúvida, o assunto é oportuno e polêmico.

Foram abordados e discutidos os ataques ao fumo em seus vários alvos: informação, publicidade, produto perigoso e não defeituoso, riscos que advém de seu abuso, a assunção de risco da vítima dos danos no uso de seu livre –arbítrio e a sua escolha consciente; sempre tendo como objetivo a formação ou o rompimento do nexo causal por uma das causas excludentes da responsabilidade do fabricante.

Afinal, quem é responsável pelos males causados pelo hábito de fumar? A indústria, o consumidor ou o Estado que tem a "parte do leão" na fabricação e comercialização do tabaco? É o que pretendemos responder no livro que ora se publica.

Além disso, também tratamos das ações que, na esteira daquelas contra a indústria tabageira, estão sendo intentadas contra as fábricas de alimentos e refrigerantes assim como contra os restaurantes "fast-food". Da mesma forma, analisamos a formação ou não do nexo causal nessas hipóteses, apesar de não estarmos diante de produtos potencialmente nocivos, mas que acabam fazendo mal pela quantidade ingerida. O abuso de alimentos e bebidas deu origem a uma epidemia de obesidade que tende a piorar, mesmo no Brasil, num paradoxo inesperado. De quem é a responsabilidade?

Logo, vai ser o consumidor que, conhecendo os riscos dos produtos, através das informações obrigatórias dos fabricantes, escolherá por adquiri-los e usá-los. É o caso das motos, dos automóveis, dos barcos, das armas ou da aceitação dos efeitos colaterais de remédios, da ingestão dos polêmicos alimentos transgênicos e, no presente momento, dos males que podem advir do uso excessivo do celular ou do computador. O mesmo se diga no caso dos produtos supérfluos, perigosos e dispensáveis, como o tabaco e o álcool que, apesar do risco a que pode ficar exposta a saúde, há opção por usá-los. João Calvão da Silva, declaradamente um não-fumante, diz que o fumante não quer saber se o cigarro causa câncer, (...) "vai morrer feliz e contente, diferente de você que nem sabe o que é o prazer de fumar. Acho isso delicioso. Cada um goza o prazer que quer. Gosto mais de outros prazeres. Tudo que é exagerado pode dar mau resultado. É igual à bebida alcoólica. Quem não sabe que beber pode fazer mal?".

Em suma, fumar ou beber ou praticar esportes radicais é escolha individual, se dá no exercício da liberdade protegida constitucionalmente. Como valor, a liberdade integra a personalidade enquanto seu contorno essencial, de início no sentido positivo de criatividade, de expressão do próprio ser da pessoa, da capacidade de inovar, e, em seguida, em um sentido negativo de não ser impedido.

A liberdade de fumar é um direito humano tanto quanto a liberdade de não fumar. Ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazê-la. O Estado deve proteger e harmonizar essas duas liberdades antagônicas. Os limites ao exercício das liberdades, de todos os tipos, podem e devem ser estabelecidos pelo Estado para a boa convivência social. Diferente disso é suprimir a liberdade de uns em privilégio de outros, afrontando o princípio da isonomia, porquanto os direitos dos cidadãos podem ser antinômicos, mas são sempre simétricos.

Finalmente, o assunto foi tratado dentro do Código de Defesa do Consumidor, pois é relação de consumo, portanto direito especial, e a lei comum, ou seja, o Código Civil, somente foi usado de forma residual.

Sobre a autora :

Teresa Ancona Lopez, possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1964) e doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo (1977). Atualmente é professora associada da Universidade de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: Responsabilidade Civil, Código Civil (2002), Contratos, Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Direito do Consumidor.

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 Resultado :

·         Patrícia Martins Filgueiras, advogada da Aracruz Celulose S/A, de São Paulo/SP

·         Larissa de Abreu Castro, advogada em Teresina/PI

·         Matheus Rodrigues Barcelos, estagiário do escritório Leoni Siqueira Advogados, do Rio de Janeiro/RJ

·         Aline Cristina de Oliveira, advogada em Poços de Caldas/MG

·         Ingrid Menezes Rosa, procuradora da assistência judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal, de Brasília/DF

·         Ana Paula Jacobus Pezzi, advogada da empresa Magenta Ind. e Com. Ltda., de São Paulo/SP

·         João Lemes, estagiário do Ministério Público Federal, de Ribeirão Preto/SP

·         André Luiz Barrêtto Canuto, advogado do escritório Canuto e Teixeira Advocacia, de Recife/PE

·         Marcelo Angeli, advogado do escritório Siqueira Castro Advogados, de São Paulo/SP

·         Tiago Teixeira, advogado em Sombrio/SC

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