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Mudança conceitual na justiça trabalhista

X

8/4/2008


Mudança conceitual

Recentes decisões da justiça trabalhista mostram uma mudança conceitual envolvendo o empregador e o empregado. Em três atuais decisões foram negados direitos aos empregados. No primeiro caso, o TST manteve decisão do TRT/PB e negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da Infraero. Decidiu-se, naquele caso, que a empregada, dispensando tratamento desonroso ao superior, deu motivos para instauração de sindicância.

Já o TRT/SP decidiu que a opção sexual não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento de sua opção sexual no ambiente de trabalho. No mesmo Tribunal, ao julgar improcedente a demanda movida por um ex-empregado, o magistrado discorreu detalhadamente sobre o abuso do direito de demandar.

TST

Danos morais: quando o abuso é do empregado

O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso julgado pela Primeira Turma, manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB) que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT entendeu pela ocorrência de culpa recíproca para o evento danoso, e isso exclui o dano moral.

O caso começou quando a empresa resolveu instaurar sindicância e inquérito judicial contra a funcionária, por considerar que seu comportamento teria extrapolado os limites de sua função como membro suplente da CIPA, ao insurgir-se contra a jornada de trabalho. Em sua defesa, em mensagem interna, a empregada afirmou: “Sob hipótese alguma, me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência, para ouvir acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado.”

Concluído o inquérito, a empresa a demitiu, o que ensejou a ação trabalhista em que a empregada contestava a aplicação de justa causa e reclamava indenização por danos morais. A alegação era a de que teria sido vítima de abuso de poder e de acusações caluniosas e injuriosas por parte do superintendente, que a teria ofendido como profissional e mulher casada.

O pedido foi negado, em sentença de primeiro grau posteriormente mantida pelo TRT, sob o fundamento de que, além de não ter conseguido provar suas acusações, ficou evidenciado que a empregada dispensou ao seu superior tratamento desonroso, dando-lhe motivos para instaurar a sindicância e o inquérito judicial. Inconformada, ela recorreu ao TST, insistindo nas alegações de que houve abuso no ato de sua dispensa.

O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que a decisão do TRT adotou o fundamento de que o fato de o inquérito judicial não ter dado à empresa o direito de despedi-la por justa causa não implica concluir que houve abuso, afastando, assim, o direito a indenização por danos morais. Ademais, asseverou o ministro, a questão implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o TRT concluiu que a autora da ação não conseguiu provar os fatos por ela levantados para sustentar a tese de danos morais.

Walmir Oliveira da Costa destacou que a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e da Constituição, sustentada pela autora, não foi dirigida, na petição de interposição de recurso, ao TST, mas sim ao presidente do Tribunal Regional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por má formulação técnica. E conclui que, mesmo se assim não fosse, não ficou configurada a violação literal da Constituição Federal.

RR 798087/2001.9

TRT/SP

Decisão acerca do poder disciplinar do empregador

A opção sexual não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento de sua opção sexual no ambiente de trabalho, entendimento do Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino que encontrou unanimidade entre os Desembargadores Federais do Trabalho membros da 6ª Turma do TRT/SP.

O assunto foi tema de apreciação em recurso ordinário da recorrente para afastar a configuração de discriminação em ato do empregador em relação a forma de comportamento sexual da recorrida no ambiente de trabalho. Segundo depoimento de testemunha, a autora e outra mulher estavam, durante a jornada, conversando em clima que chegou a chamar a atenção de outros empregados.

Em seu voto, o Juiz do Trabalhou Salvador Franco de Lima Laurino ponderou “A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais empregados não serem constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade do empregador de não aceitar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada.”

Na sequência o Juiz concluiu “De modo que a advertência por incontinência de conduta não configurou discriminação e nem falta grave patronal, motivo por que o apelo do empregador merece acolhimento para o fim de excluir da condenação a rescisão indireta, as verbas rescisórias e a indenização por dano moral.”

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do TRT/SP foi publicado em 29/02/2008, sob o nº Ac. 20080093307. Processo nº TRT-02217200507302006.

ACÓRDÃO Nº: 20080093307

PROCESSO TRT/SP Nº: 02217200507302006

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 73 VT de São Paulo

RECORRENTE: 1. Mobitel S.A. 2. "x.x.x".

EMENTA

LIBERDADE DE OPÇÃO SEXUAL. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais trabalhadores não serem constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade do empregador não ser obrigado a tolerar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada. A opção pelo homossexualismo não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento sexual no ambiente de trabalho que não sejam franqueadas aos indivíduos heterossexuais. Advertência por incontinência de conduta que não representou discriminação pela opção sexual, mas legítimo exercício do poder disciplinar do empregador. Apelo patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta e excluir a condenação por danos morais.

ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Ivani Contini Bramante, que mantém a sentença de origem, dar provimento ao recurso patronal para o fim de absolver o empregador da rescisão indireta, bem como do pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral, e dar provimento parcial ao recurso da autora para condenar o empregador no pagamento das diferenças de vale-transporte, mantendo, no mais, a r. sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

São Paulo, 19 de Fevereiro de 2008.

VALDIR FLORINDO
PRESIDENTE

SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO
RELATOR

Voto Relator

Processo TRT/SP nº. 02217.2005.073.02.00-6

RECURSO ORDINÁRIO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Procedimento Sumaríssimo.

1º RECORRENTE: MOBITEL S/A

2º RECORRENTE: "x.x.x".

RECORRIDOS: OS MESMOS

LIBERDADE DE OPÇÃO SEXUAL. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais trabalhadores não serem constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade do empregador não ser obrigado a tolerar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada. A opção pelo homossexualismo não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento sexual no ambiente de trabalho que não sejam franqueadas aos indivíduos heterossexuais. Advertência por incontinência de conduta que não representou discriminação pela opção sexual, mas legítimo exercício do poder disciplinar do empregador. Apelo patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta e excluir a condenação por danos morais.

1. Diante da regra inscrita no caput do artigo 852-I da Consolidação, passo ao julgamento do apelo sem a elaboração de relatório.

2. Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

3. Os elementos de convicção colhidos ao longo da instrução não permitem aportar na conclusão de que a autora sofreu discriminação pelo fato de assumir um relacionamento homossexual com uma colega de trabalho.

A única testemunha negou a discriminação em decorrência da opção sexual. Afirmou que havia outros trabalhadores homossexuais na empresa e que a avaliação negativa que a autora atribuiu a preconceito foi conseqüência de suas freqüentes ausências e atrasos no serviço, o que é confirmado pelos espelhos dos cartões de ponto.

A testemunha revelou ainda que em uma ocasião a autora e sua namorada estavam durante a jornada conversando muito próximas, frente a frente, em clima tão erótico que chegou a chamar a atenção de outros empregados, o que levou a testemunha a interceder pedindo que elas se recompusessem.

Nesse cenário, a advertência por incontinência de conduta não configurou discriminação pela opção sexual, mas legítima expressão do poder disciplinar do empregador destinado a corrigir o comportamento inadequado no ambiente de trabalho, o que vale tanto para indivíduos heterossexuais como homossexuais.

A opção pelo homossexualismo não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento sexual no ambiente de trabalho que não sejam franqueadas aos indivíduos heterossexuais.

A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais empregados não serem constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade do empregador de não aceitar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada.

De modo que a advertência por incontinência de conduta não configurou discriminação e nem falta grave patronal, motivo por que o apelo do empregador merece acolhimento para o fim de excluir da condenação a rescisão indireta, as verbas rescisórias e a indenização por dano moral.

4. Ao contrário do entendimento adotado pelo MM. Juízo de origem, a redução da quantidade de vale-transporte configurou alteração contratual ilegítima, porquanto o empregador não produziu qualquer prova de que a autora foi de alguma maneira beneficiada pela redução de duas passagens diárias de transporte coletivo.

O prazo assinado para que os trabalhadores insatisfeitos justificassem a preservação da situação anterior era de todo irrelevante, porquanto a alteração contratual em prejuízo do empregado não se convalida de acordo com os critérios fixados de forma unilateral pelo empregador.

Sendo assim, esse capítulo da sentença merece ser reformado para o fim de atribuir à autora a reparação pelo prejuízo sofrido com a alteração contratual, na forma do item "20" do pedido, que importa a quantia de R$ 259,60.

5. O confronto entre os recibos de salários que instruíram a inicial com os registros de freqüência que acompanharam a contestação confirma que as horas extraordinárias e o adicional noturno foram objeto de regular pagamento pelo empregador.

A par da autora não apontar as supostas diferenças de horas extras ou de adicional noturno, estão nos autos todos os recibos de salários e todos os registros de freqüência, o que exclui a alegação de que a omissão do empregador na juntada de documentos seria a confirmação da existência de diferenças.

Por outro lado, além de não existir qualquer prova que permita a analogia do trabalho da autora com as atividades convencionais de telefonia, o intervalo de que trata o artigo 229 da Consolidação não tem aplicação na situação em exame também porque a jornada era inferior a sete horas.

Desse modo, o MM. Juízo de origem andou bem ao rejeitar a pretensão ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, razão por que esse capítulo da sentença não justifica qualquer reparo.

6. A redução do vale-transporte não implicou ofensa a cláusula de norma coletiva, representando violação da lei, motivo pelo qual não cabe cogitar da aplicação das multas previstas em convenção coletiva.

Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo patronal para o fim de absolver o empregador da rescisão indireta, bem como do pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora para condenar o empregador no pagamento das diferenças de vale-transporte, mantendo, no mais, a r. sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o meu voto.

SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO
Juiz Relator

TRT/SP

Processo n. 1209/2007-5

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Erivaldo da Silva Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Montepino Ltda, também qualificada, alegando ter sido contratado pela ré, em 08/04/1996, para exercer a função de operador de ponte rolante, e dispensado imotivadamente em 23/08/2006.

Informou a violação de diversas obrigações legais e contratuais, razão pela qual deduziu os pedidos listados na petição inicial.

Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00.

Realizada a citação. A ré compareceu à audiência e, não havendo conciliação, apresentou resposta, suscitando preliminares, alegando prescrição e contestando os pedidos. A defesa veio acompanhada de procuração e documentos (f. 51/101).

Réplica às f. 109/126.

Foi colhido o depoimento de uma testemunha.

Laudo pericial às f. 166 e SS. Parecer do assistente técnico da reclamada às fls. 139/165. Esclarecimentos do perito às fls. 198/201.

A instrução processual probatória foi encerrada sem outras provas.

Razões finais às fls. 203 e ss.

Sem êxito a última proposta conciliatória.

II – FUNDAMENTAÇÃO

- Inépcia.

A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial.

- Suspensão do processo.

Não há relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a movida pelo reclamante contra o INSS, já que as pretensões são distintas.

- Prescrição.

Suscitada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição qüinqüenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença, anteriores a 20/06/2002.

Não há que se falar em prescrição total da pretensão referente à doença ocupacional. A reintegração somente pode ser pleiteada após a rescisão do contrato de trabalho. E a responsabilidade civil pode ser demanda até que estejam consolidados os danos, o que não é o caso em questão.

- Intervalo para refeição e descanso.

Incumbia ao reclamante provar a ausência de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso. E desse ônus não se desincumbiu.

O depoimento de sua testemunha não pode ser acolhido. Quer fazer crer que eles movimentavam peças de metal de mais de uma tonelada, e que isso acarretou a doença do autor.

Foge completamente do objeto da lide, afirmando sobre chuva e risco de cair na separação dos tarugos.

O depoimento não passa a firmeza necessária para a condenação da reclamada, ainda mais quando se verifica que a testemunha moveu reclamação trabalhista com o mesmo objeto. Ainda que tal fato por si só não torne a testemunha suspeita, o seu depoimento deve ser analisado com muita parcimônia, já tem interesse direto no resultado da lide.

Ante o exposto, indefere-se o pedido de intervalo para refeição e descanso.

- Horas extras.

Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, eis que não há nenhum elemento nos autos que afasta a sua veracidade.

Diferenças de horas extras devem ser demonstradas matematicamente, dentro das premissas argüidas no libelo inicial, ônus do qual não se desincumbiu o Reclamante - art. 818 da CLT.

É cediço que quando a parte postula diferenças de verbas, tais diferenças devem estar claramente demonstradas e especificamente apontadas para que o Juízo possa aferir da veracidade das alegações, não bastando a alegação genérica de quitação incorreta de horas extras por parte do empregador. Deveria o reclamante apresentar especificadamente os valores que entendia devidos em decorrência da extirpação alegada, pois, para que o acesso ao Judiciário seja efetivo, depende de atividade da parte.

É impossível ao Juiz ficar 'garimpando' todo o processado a fim de encontrar diferenças que à parte cabia apontar. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a ré remunerava as horas extras prestadas e, eventual diferença deveria ter sido apontada pelo autor, o que inocorreu.

Indefere-se.

- Abono salarial.

Os documentos 29/37 juntados pela reclamada demonstram o pagamento do abono, razão pela qual improcede a pretensão.

- Reajuste salariais.

A reclamada apontou pormenorizadamente os reajuste salariais concedidos, sendo certo que o reclamante apenas deduz causa de pedir genérica, sem apontar nenhuma diferença.

Ou seja, a reclamada provou o fato extintivo do direito do autor. E ele não demonstrou a incorreção das alegações defensivas. Improcede a pretensão de diferenças salariais decorrentes dos reajustes.

- Adicional de insalubridade.

A prova pericial, embora não vincule o juízo (CPC, art. 436), convence da ausência de agentes agressivos no meio ambiente de trabalho, eis que além de não ter sido infirmada pelas partes não encontra discrepância com os demais elementos dos autos, tendo sido realizada por profissional técnico habilitado, isento e da confiança do juízo.

Note que a reclamada provou o fornecimento de equipamentos de proteção individual e pagamento de 20% a título de adicional de insalubridade. A base de cálculo do adicional estava correta, já que prevalece o salário mínimo ou o piso normativo fixado para determinado categoria, e não o salário do obreiro.

Indefere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo.

- Aviso prévio.

Mais uma vez fica clara a má-fé do reclamante. Apenas pede parcelas, sem se ater ao que acontecia durante o contrato de trabalho. O TRCT juntado por ele mesmo demonstra o pagamento do aviso prévio especial fixado na cláusula 66 da convenção coletiva, no total de 34 dias – doc. n. 20. Indefere-se.

- PLR.

Os documentos n. 38/45 comprovam o pagamento da participação nos lucros e resultados. Indefere-se a pretensão.

- Estabilidade. Doença ocupacional.

Acidente do trabalho é evento ocorrido no exercício do trabalho ou no percurso da residência para a empresa e vice-versa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.

Além disso, várias doenças e outros eventos são equiparados ao acidente de trabalho, nos termos do art. 20 e 21 da Lei 8.213/1991.

A estabilidade acidentária está prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, sendo assegurada a todo empregado que haja sofrido acidente de trabalho ou desenvolvido doença ocupacional. Esse dispositivo não afronta o art. 7º, I, da Constituição Federal, já que foi reservada à lei complementar a disciplina da garantia genérica de emprego, o que não impede que lei ordinária crie garantias específicas (Súmula 378/TST).

O direito à garantia de emprego emergirá quando o trabalhador permanecer em licença por período superior a quinze dias e perceber auxílio-doença acidentário, independentemente da existência de seqüela, já que a redução da capacidade laborativa desponta como pressuposto para a percepção do auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86), e este não tem repercussão na aquisição da estabilidade.

Para a aquisição da estabilidade o importante é que ocorra a incapacidade por período superior a 15 dias, pouco importando se houve ou não a emissão da CAT e o recebimento do benefício previdenciário. Note que o auxílio doença só é devido após o 15º dia de afastamento, em conformidade com o artigo 59 da Lei n. 8.213/91.

Lembre-se que o art. 22 da Lei 8.213/91 impõe ao empregador o dever de comunicar o acidente ao órgão previdenciário, sob pena de pagamento de multa. É certo, porém, que na omissão da empresa outras pessoas podem emitir a CAT, nos termos do § 2º, do artigo citado. Mas isso não faz desaparecer a responsabilidade do empregador, pois foi a ele que a lei atribuiu a obrigação principal.

Assim, deixando o empregador de comunicar o acidente, atrai a aplicação do art. 129 do CC/02, o qual considera implementada a condição, quando obstada maliciosamente.

Como se infere do laudo pericial, a doença do reclamante não guarda relação com o trabalho exercido. Não havendo doença ocupacional, indefere-se a reintegração no emprego ou o pagamento de indenização do período respectivo de estabilidade.

- Multas.

Não havendo verbas rescisórias incontroversas que poderiam ser pagas em 1ª audiência, indefere-se a aplicação da multa inscrita no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A reclamada pagou as verbas rescisórias dentro do prazo legal, razão pela qual improcede a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Não havendo violação ao instrumento normativo, indefere-se a multa normativa vindicada. Note que os equipamentos de proteção individual estavam em boas condições, conforme afirmação do perito.

- Dano moral e material.

Apesar de não haver pedido expresso, o reclamante delineou os fatos em sua petição inicial, o que possibilitou a defesa da reclamada e uma apreciação judicial.

Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.

Como bem disse o perito, não há nexo causal das lesões físicas do autor co o labor exercido. Tratam-se de deficiências congênitas.

Indeferem-se as indenizações por danos materiais e morais.

- Má-fé.

É dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, sempre procedendo com lealdade e boa-fé (artigo 14 do CPC). O artigo 17, do mesmo Diploma, reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.

Quem exerce, de modo irregular ou anormal, o direito de ação, sem interesse legítimo ou justa causa, procede temerariamente. Quando se pleiteia de má-fé, tem-se de responder pelas perdas e danos.

A má-fé caracteriza-se pela intenção de prejudicar. Não precisa haver prejuízo concreto, mas apenas a sua potencialidade. O processo é um instrumento ético utilizado pelo Estado para o restabelecimento do direito. Não pode o litigante usá-lo como um bilhete de loteria.

Não é de agora que se fala no exercício abusivo do direito. Já Gaio dizia que não devemos usar mal o nosso direito (male enim nostro iure uti non debemus).

Enquanto no direito privado a lide temerária só atinge a outra parte, ou terceiros, no processo alcança também o Estado (v. Lopes da Costa, “Direito Processual Civil”, tomo I, n. 312, p. 28; José Olímpio de Castro Filho, “Abuso do Direito no Processo Civil”, Forense, 2ª edição, 1960, p. 32). Na hipótese, o indivíduo serve-se do Estado, recorrendo a seus órgãos jurisdicionais para prejudicar a outrem, ou para obter resultados ilícitos que seriam inatingíveis sem o concurso do mesmo Estado.

O art. 18 atual, introduziu, ainda, a condenação do litigante de má-fé, pelo juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, ao pagamento de uma multa que não poderá ultrapassar a um por cento do valor da causa, verbis: “Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.

O Poder Judiciário, amparado na legislação processual vigente e nos princípios de ordem pública de probidade e boa-fé, não é conivente com aquele que altera a verdade dos fatos de forma maldosa. Essa conduta desleal atrai a incidência da punição contida no art. 18 do CPC, para que se garanta a segurança da Justiça como instituição.

O reclamante pediu diversas parcelas que já lhe foram pagas no transcorrer do contrato de trabalho, como abono salarial, participação nos lucros e resultados, reajustes salariais, horas extras e aviso prévio especial previsto em convenção coletiva.

Assim, condena-se o reclamante a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atribuído á causa.

- Gratuidade Judiciária.

Este benefício é concedido para que a pessoa desprovida de recursos possa vir a juízo buscar os seus direito, e não para lesar os direitos de outras pessoas.

Quem abusa do direito comete ato ilícito, não podendo ser agraciado com a isenção do pagamento das despesas processuais, sob pena de se premiar a impunidade.

Não é a improcedência da demanda que afasta a graciosidade judiciária. Isso pode acontecer, já que o enquadramento jurídico da matéria pode ser desfavorável ao autor.

Mas os fatos são sempre os mesmos. Ora, o reclamante altera a verdade dos fatos, delineando a reclamada como uma das piores empregadoras do país. Mas, dos documentos juntados, verifica-se que ela cumpria com as suas obrigações, faltando o reclamante com a verdade e pedindo diversas parcelas que já lhe foram pagas.

Indefere-se.

- Artigo 940 do Código Civil.

Quanto ao artigo 940 do Código Civil, a pretensão não pode ser formulada em contestação, já que não é admitido o pedido contraposto. A informalidade do processo do trabalho não vai a tal ponto que macule o devido processo legal.

Para que seja pedida esta indenização, é necessário o ajuizamento de demanda própria, ainda que em sede de reconvenção. Isso porque deve ser entregue à parte contrária a possibilidade de defender-se.

Indefere-se.

- Honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, no que concerne às ações decorrentes da relação de emprego, não dependem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato de sua classe e ser beneficiário da gratuidade judiciária, posição que vigora, mesmo na vigência da CF/88 (Súmulas 219 e 329/TST).

- Honorários do perito.

O expert faz jus a uma retribuição razoável, considerando o vulto do trabalho realizado, o tempo despendido, grau de zelo e complexidade da perícia.

Assim, fixo em R$ 1.800,00 o valor dos honorários periciais, os quais serão suportados pelo reclamante, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B).

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1209/07, nos termos da fundamentação, DECIDE a 45ª Vara do Trabalho de São Paulo pronunciar a prescrição qüinqüenal; julgar improcedente a demanda movida por Erivaldo da Silva Ferreira em face de Montepino Ltda.

Em razão da conduta processual dolosa, impõe-se ao reclamante multa de um por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 17, II, e 18).

Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre R$ 250.000,00, valor atribuído à causa.

Intimem-se as partes.

São Paulo, 6 de abril de 2008.

Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad
Juiz do Trabalho Substituto

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