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Empate no julgamento adia decisão sobre união estável homoafetiva no STJ

Depois de voto-vista do ministro Massami Uyeda acompanhando o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o julgamento do recurso que discute o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a ótica do Direito de Família, na Quarta Turma do STJ, foi encerrado com o empate de 2 a 2. Agora o julgamento será decidido pelo substituto do ministro Hélio Quaglia Barbosa.

4/4/2008


União estável homossexual

Empate no julgamento adia decisão sobre união estável homoafetiva no STJ

Depois de voto-vista do ministro Massami Uyeda acompanhando o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o julgamento do recurso que discute o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a ótica do Direito de Família, na Quarta Turma do STJ, foi encerrado com o empate de 2 a 2. Agora o julgamento será decidido pelo substituto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, morto no início do ano, o qual ficará responsável pelo voto de desempate.

O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. A ação foi extinta pelo Judiciário fluminense sem julgamento do mérito.

O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato apenas sob o aspecto patrimonial.

Em seu voto, Massami Uyeda reconheceu que se trata de fato social que, à luz da legislação formal, não se encontra contemplada em texto específico, mas ressaltou que essa lacuna legal não é suficiente para impedir sua aplicação em termos de resposta jurisdicional

O ministro reiterou que toda lesão de Direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário e destacou que os fatos da vida são dinâmicos e, muitas vezes, não estão previstos em leis formais, daí a relevância do dispositivo legal que determina que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

Assim, Massami Uyeda acompanhou integralmente o voto do relator pelo provimento do recurso, afastando qualquer impedimento jurídico para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Ele também entendeu que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso, não existe nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram em sentido contrário ao do relator, sustentando que a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Com isso, o julgamento foi encerrado com o empate de 2 votos a 2.

De acordo com o advogado Eduardo Coluccini, do escritório Azevedo Sette Advogados que representa o casal, "o voto do Ministro Massami Uyeda foi tecnicamente preciso, pois se restringiu às questões processuais e infraconstitucionais que são questionadas no recurso, sem adentrar no mérito propriamente dito, até porque esse sequer foi examinado pelas instâncias inferiores".

Coluccini entende que "o posicionamento final do STJ não encerrará a questão, mas será importante para nortear o entendimento dos juízos de primeira instância e tribunais estaduais, que muitas vezes divergem na interpretação de casos semelhantes. Enquanto alguns juízes não só reconhecem a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais, como o julgam procedente, outros se eximem de apreciar o mérito, sob a alegação de que o pedido é juridicamente impossível".

Para Rodrigo Badaró, que também atua na causa, juntamente com Coluccini, "o cabimento do recurso especial está bem demonstrado, seja pela violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja pela divergência jurisprudencial que foi demonstrada no Recurso Especial".

Processo Relacionado: Resp 820475 - clique aqui

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