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TJ/MG - Larva em bombom da Garoto gera indenização

O juiz de direito da vara do JEC da comarca de Ibirité/MG, Wagner de Oliveira Cavalieri, condenou a fabricante de chocolates Garoto, com sede em Vila Velha/ES, a indenizar uma consumidora em R$7.600 por danos morais. R.S encontrou em um dos bombons de uma caixa produzida pela empresa um corpo estranho que segundo ela parecia uma larva de inseto.

28/3/2008


Corpo estranho

TJ/MG - Larva em bombom da Garoto gera indenização

O juiz de direito da vara do JEC da comarca de Ibirité/MG, Wagner de Oliveira Cavalieri, condenou a fabricante de chocolates Garoto, com sede <_st13a_personname w:st="on" productid="em Vila Velha">em Vila Velha/ES, a indenizar uma consumidora em R$7.600 por danos morais.

Rosimariy da Silva encontrou em um dos bombons de uma caixa produzida pela empresa um corpo estranho que segundo ela parecia uma larva de inseto.

Consta dos autos que Rosimariy da Silva, no dia 26/3/07, dirigiu-se a um supermercado da cidade, onde adquiriu uma caixa de bombons sortidos Garoto. Ao chegar ao seu serviço e na presença dos colegas de trabalho, abriu a caixa e começou a consumir os chocolates quando percebeu que em um deles havia um corpo estranho, parecendo uma larva. Logo, tratou a consumidora de entrar em contato com a fabricante Garoto, a qual prometeu recolher o produto no prazo de três dias, o que não aconteceu.

Assim, cuidou Rosimariy da Silva de acondicionar o bombom e registrar um boletim de ocorrência, fotografando o chocolate que em tempo não tinha sido consumido. Apreendido e levado à análise pericial da Polícia Civil, ficou constatado que se tratava mesmo de uma larva de inseto e que o produto seria impróprio ao consumo.

A empresa que fabrica os chocolates se defendeu em juízo alegando que a causa não poderia prosseguir ante a necessidade de se produzir prova pericial, o que não condiz com os procedimentos adotados em sede de juizados especiais. Argumentou também, juntando ao processo fotos e demais documentos, que a contaminação dentro de sua fábrica seria impossível devido ao rigoroso processo de qualidade que seus produtos passam antes de ir a mercado. Alegou ainda que a consumidora não teria conseguido provar que a contaminação teria ocorrido na sede da fábrica e que, portanto, não existiria razão de indenizar, sendo que o inseto que ali estava certamente seria culpa da má manipulação de terceiros, como distribuidores e comerciantes, senão da própria consumidora.

Por sua vez, o juiz Wagner Cavalieri não aceitou os argumentos de defesa da fabricante de chocolates, não vislumbrando a necessidade nem a possibilidade de se produzir prova pericial e ainda considerou como robustas as provas trazidas nos autos por Rosimariy da Silva, tanto as documentais como o laudo do Instituto de Criminalística, as fotos, o boletim de ocorrência, quanto as testemunhais, em que afirmaram que foi mesmo a autora que tinha comprado o produto e que este estava, no momento do incidente, com a sua embalagem intacta e sem indícios de violação.

Frisou o magistrado também, que, por si só, o fato de se encontrar uma larva contaminando um produto alimentício já feriu a confiança e atentou contra a saúde e segurança da autora, surgindo assim o dever indenizatório por parte da ré. Acrescentou ainda que, em razão da inversão do ônus da prova que foi imposta à empresa, esta não cuidou de provar a culpa exclusiva de terceiro envolvido na cadeia de distribuição do chocolate, ou mesmo da consumidora, o que poderia eximi-la de responsabilidade pelo evento.

Teceu acerca de problemas como o caso dos autos, que, diante da falta de atenção dada aos consumidores de uma maneira geral, da falta de cuidado dos fornecedores de produtos e serviços no trato da prevenção e reparação rápidas a lesões como essa, alinhados à motivação diante de indenizações irrisórias que têm sido aplicadas frente ao grande poderio econômico desses fornecedores, tem propiciado uma grande procura ao Judiciário, o que já tem se caracterizado no país como uma questão de cultura que precisa ser mudada, aplicando-se punições mais duras com valores que realmente cumpram o caráter pedagógico das indenizações em relações de consumo.

Ao fixar o valor de R$ 7.600, o magistrado condenou a Garoto a indenizar a autora por danos morais, destacando, na linha contrária do que se tem propagado em nossa sociedade pelos fornecedores de produtos e serviços, que o Poder Judiciário não tem o ideal de fomentar a então denominada por eles de "indústria das indenizações", mas sim de buscar extinguir na atual realidade duas outras indústrias; a "da falta de respeito pelo consumidor" e a da "má prestação de serviços", sendo que aquela só tem existido em razão da pré-existência dessas duas últimas.

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