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CCJ do Senado aprova projeto que regula transferência de presos para prisões de segurança máxima

27/3/2008


Detenção e transferência

CCJ do Senado aprova projeto que regula transferência de presos para prisões de segurança máxima

A CCJ aprovou ontem parecer favorável ao projeto que define regras tanto para a detenção de presos como para a sua transferência a prisões federais de segurança máxima. Com a aprovação do parecer, a proposta poderá ser submetida à votação no Plenário do Senado.

Esse PL foi apresentado pelo Executivo em maio do ano passado. No final de 2007, o texto foi aprovado pela Câmara - na qual tramitou como PL 969/07 - e agora está sendo analisado no Senado sob a forma do PLC 9/08 (v. abaixo).

A senadora Serys Slhessarenko - PT/MT, relatora da matéria no âmbito da CCJ, defendeu a proposta e afirmou que a legislação "carece de regras que regulem o recolhimento de presos aos estabelecimentos penais federais".

Serys argumentou que o projeto aperfeiçoa a Lei dos Crimes Hediondos (clique aqui), que em seu artigo 3º determina que "a União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública".

O projeto prevê que os presos serão recolhidos nesse tipo de presídio quando for interesse da segurança pública ou do próprio condenado. Poderão requerer a transferência para essas prisões o Ministério Público, a autoridade administrativa e o próprio preso.

Emenda

O senador Demóstenes Torres - DEM/GO anunciou que apresentará em Plenário uma emenda de redação à proposição. Ele disse estar preocupado com um dos dispositivos do texto, que, segundo explicou, poderia ser interpretado incorretamente, como se o preso não pudesse permanecer mais do que dois anos consecutivos nos estabelecimentos federais de segurança máxima. O senador se referia ao item que determina que "o período de permanência não poderá ser superior a 360 dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência".

Demóstenes disse ainda que foi procurado por um representante do Ministério da Justiça, que lhe explicou que esse risco não existe. Apesar disso, confirmou que apresentará a emenda em Plenário "para garantir que não haja limites ao prazo de permanência do preso naquelas prisões".

Além do parecer favorável à proposta, a CCJ também aprovou requerimento do senador Aloizio Mercadante - PT/SP para que a matéria passe a tramitar no Senado em regime de urgência.

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PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 9, DE 2008

(Nº 959/2007, na Casa de Origem)

Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juizo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.

 

Art. 3º Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

 

Art. 4º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do Juízo Federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

§ 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo de juízo federal competente.

 

§ 2º Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juizo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

Art. 5º São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz de origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.

§ 1º Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

 

§ 2º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estebelecimento penal federal mais adequado.

 

§ 3º A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no ragulamento para fiel execução desta lei.

 

§ 4º Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.

 

§ 5º A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência.

 

§ 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.

 

§ 7º A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.

Art. 6º Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.

 

Art. 7º Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal de segurança máxima.

 

Art. 8º As visitas feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994, serão registradas em livro próprio, mantido no respectivo estabelecimento.

 

Art. 9º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá sujeitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

 

Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.

§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

 

§ 2º Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

 

§ 3º Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.

 

§ 4º Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.

 

§ 5º Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.

 

§ 6º Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.

Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.

§ 1º O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

 

§ 2º No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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