MP
Veja abaixo o capítulo que o Professor Goffredo da Silva Telles Jr. dedica às MPs em seu livro "Estudos".
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As Medidas Provisórias*
Em casos excepcionais, “de relevância e urgência”, pode o Presidente da República apressar o processo legislativo por meio de medidas provisórias. Nos termos da Constituição, tais medidas têm “força de lei” durante sessenta dias, prazo prorrogável, uma só vez, por mais sessenta dias. Tais medidas deverão ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, dentro do mencionado prazo (Constituição, art. 62, com as alterações impostas pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001).
Cumpre assinalar que as medidas provisórias são providências rigorosamente excepcionais. Nos termos da Constituição, elas só podem versar matérias de grande monta (“de relevância”), e só se justificam em casos que exigem solução inadiável (casos de “urgência”), isto é, em prazo inferior o ao tempo que seria necessário para elaborar, em regime de urgência, a lei correspondente.
Quando a matéria não é verdadeiramente relevante e urgente – isto é, quando a matéria, embora relevante, pode aguardar alguns dias, e ser solucionada por lei -, a medida provisória, em lugar da lei, é expediente impróprio, descabido, irregular. É inconstitucional.
Dois motivos básicos explicam os dois pressupostos constitucionais das medidas provisórias.
O primeiro é o princípio de que o Poder Legislativo pertence aos representantes do Povo, no Congresso Nacional. Em razão desse axioma da Democracia, não é admissível que o Presidente da República tenha o poder de expandir medidas com força de lei – a não ser nos casos de urgência máxima, em matéria de relevância manifesta.
O segundo motivo é a insegurança jurídica que tais medidas podem causar, se o Congresso Nacional não quiser convertê-las em lei, no referido prazo de sessenta ou cento e vinte dias, a partir de sua publicação. Tendo “força de lei”, as medidas provisórias produzem, desde o momento de sua edição, os efeitos próprios das leis: criam, de imediato, situações jurídicas, com os concomitantes direitos e obrigações. Ora, tais situações, direitos e obrigações se extinguem ao fim dos mencionados prazos, sempre que o Congresso Nacional os deixa escorrer e esgotar, e não efetua as esperadas conversões. Confusão e desordem, na vida do Estado e na existência das pessoas, é a conseqüência inevitável da precariedade dessas incertas situações, que se instalam e se esvaem, no tempo exíguo de algumas semanas.
Bem se justificam, pois, os dois pressupostos essenciais, que a Constituição estabelece, em seu art. 62, para a edição de medidas provisórias.
Reza a Constituição, art. 62 § 5º: “A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais” (Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001).
Já se tem visto o Presidente da República se afeiçoar às medidas provisórias, e passar a legislar desabusadamente, por meio delas, sem atenção aos pressupostos da “relevância e urgência”, impostos pelo art. 62 da Constituição.
Prática nefasta, esta, pela qual o Presidente, ao legislar exorbitantemente, comete usurpação de poder, exercendo função que não é de sua competência.
É claro que tal descomedimento só é possível em épocas de decadência democrática e de desprezo à ordem jurídica – épocas de ditadura camuflada -, quando o Congresso Nacional, com “maioria” complacente ou cooptada, se rende ao Poder Executivo.
Cumpre observar, finalmente, que certas matérias não podem mais ser objeto de medidas provisórias. Assim, é vedada a edição de medidas provisórias sobre: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares. E, ainda, são vedadas medidas provisórias sobre: a) detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro; b) matéria reservada a lei complementar; c) matéria já disciplinada e em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001).